TRF2 - 5007301-37.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007301-37.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que efetue(m) o pagamento da dívida ora cobrada, nos termos da petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis (art. 829 do CPC/15); na diligência citatória, deverá o/a Sr.(ª) Oficial de Justiça verificar se a(s) parte(s) ré(s) possui(em) bens passíveis de penhora.
Não confirmada a citação pelo DJE, expeça-se mandado de citação à ré para pagamento, devendo constar expressamente do mandado a informação de que deverá apresentar justa causa para ter deixado de confirmar sua citação eletrônica no prazo legal, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 246, §1º-C do Código de Processo Civil.
Caso não haja pagamento, será realizada, de pronto, a penhora e avaliação de bens, na forma do art. 829, § 1º, do CPC/15.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) de que poderá(ão) opor embargos à execução (art. 914, CPC/15), caso queira(m), no prazo legal, e que, na mesma ocasião, poderá(ão) propor o parcelamento do débito exequendo, desde que nos moldes do art. 916 do CPC/15.
A seu turno, fixo os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme art. 827, caput, do CPC/15.
Caso haja pagamento integral da dívida em até 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, observado o disposto no art. 827, § 1º, do CPC/15.
Ainda, no mesmo ato, a(s) parte(s) executada(s) deve(m) ser intimada(s) a esclarecer, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) - em especial, caso haja interesse, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito -, o que pode ser feito diretamente ao/à Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. Além disso, deverá constar do mandado de citação a informação de que, em havendo interesse da(s) parte(s) executada(s), esta(s) poderá(ão) procurar a agência da CAIXA, que lhe concedeu(eram) o crédito, para verificar a possibilidade de renegociação do débito no âmbito administrativo.
Em sendo negativa(s) a(s) diligência(s) citatória(s), dê-se imediata vista dos autos à parte exequente (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que indique endereço(s) atualizado(s) para nova(s) tentativa(s) de citação, bem como para os requerimentos porventura cabíveis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
01/09/2025 01:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 01:12
Determinada a citação
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28/08/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 23:28
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007301-37.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. -
04/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:43
Determinada a intimação
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 09:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007301-37.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da MERCADO CAMBUCI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DE NOVA IGUACU LTDA, FLAVIO DA SILVA DE CASTRO e MARCELO DA SILVA DE CASTRO .
Decido A presente ação foi distribuída em 14/07/2025 10:54:47.
Verifico que nenhum dos réus possui domicílio em competência territorial abrangido por este juízo, sendo que o réu principal possui domicílio em Nova Iguaçu1.1.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
A nova resolução em seu artigo 47 revogou os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
O parágrafo único do artigo 10 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 tratava da competência territorial concorrente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti com jurisdição abrangendo os Municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Logo, a partir de 01 de agosto de 2024 cessaram os efeitos da competência territorial concorrente acima descrita, sendo este Juízo incompetente para apreciar a lide.
Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco descrita no artigo 33 da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, uma vez que a Subseção de origem é São João de Meriti.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Intime-se. -
25/07/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJNIG02F)
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25/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:41
Decisão interlocutória
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17/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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