TRF2 - 5013510-56.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013510-56.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARIA JOSE EMYGDIO MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO 1) No evento 35, OFIC1, o INSS informa ter sido cumprida a obrigação de fazer, com anotação da isenção de imposto de renda no cadastro de proventos da parte autora. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restiuído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (Tema 1396).
Assim, determino: 2.1) INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as declarações de imposto de renda cujos valores pretende ver restituídos. 2.2) Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Nacional para que, em 30 (trinta) dias, apresente os cálculos de execução, promovendo a recomposição das declarações de imposto de renda, com incidência da isenção reconhecida pelo título judicial ora executado, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
04/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:55
Determinada a intimação
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31/07/2025 12:14
Juntada de Petição
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23/06/2025 21:44
Juntada de Petição
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02/06/2025 23:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 23:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/06/2025 23:34
Transitado em Julgado - Data: 31/05/2025
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 12:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50998555220244025101/RJ
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 12:17
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:16
Juntada de Petição
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29/04/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:25
Despacho
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30/03/2025 19:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50998555220244025101/RJ
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19/12/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/12/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 10:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50998555220244025101
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02/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:57
Determinada a intimação
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21/11/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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