TRF2 - 5008022-62.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008022-62.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANA RITA GOMES DE PAULAADVOGADO(A): MARCELA SILVA MARQUES DE LIMA (OAB RJ197870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA RITA GOMES DE PAULA, sob o rito do Juizado Especial Federal.
DECIDO. - Do benefício da gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
E, dos autos, não identifico elementos de informação capazes de infirmar a mencionada presunção legal, razão pela qual DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. - Da tutela provisória requerida Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer liminarmente, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação.
In casu, busca a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário, aduzindo ter ocorrido sua cessação de forma indevida.
Todavia, da análise dos documentos que instruem a inicial, não se verifica a indicação ou prova mínima das razões administrativas que ensejaram a cessação do benefício, tampouco elementos que permitam aferir, desde logo, a persistência do preenchimento dos requisitos legais para sua manutenção.
A correta apreciação da pretensão demanda, assim, o prévio conhecimento das razões que motivaram a decisão administrativa, de modo a possibilitar o exame da plausibilidade do direito invocado.
Ausente tal elemento essencial, inviável, nesta fase de cognição sumária, a formação de juízo positivo quanto à probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida antecipatória.
Assim, no caso dos autos, torna-se imprescindível obter informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Para que isso ocorra, indispensável a completa instrução do feito, sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada após oferecimento de peça de defesa ou por ocasião da prolação da sentença ou, ainda, no caso de alteração do quadro fático jurídico exposto na peça inaugural.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. - Do processamento do feito INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC) para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Em havendo necessidade de se proceder à citação da parte ré nas formas previstas nos incisos I, II e III do art. 246, § 1º-A, do CPC, deverá a parte ré, na primeira oportunidade, apresentar justa causa à ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, ciente de que, na forma do art. 246, §1º-C, do CPC, referido comportamento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco) por cento do valor da causa.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 21:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA02S)
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14/08/2025 21:46
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
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14/08/2025 16:57
Despacho
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13/08/2025 22:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008022-62.2025.4.02.5118 distribuido para 4ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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