TRF2 - 5008028-69.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008028-69.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: REGINALDO CAMILO DE LIMAADVOGADO(A): DANIELLE CALUMBY (OAB RJ235496) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir corretamente o despacho do evento 4, juntando o comprovante de que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pretendido nesta demanda, e de que o pleito foi indeferido, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Após, venham os autos conclusos. -
13/09/2025 01:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2025 01:49
Determinada a intimação
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11/09/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008028-69.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: REGINALDO CAMILO DE LIMAADVOGADO(A): DANIELLE CALUMBY (OAB RJ235496) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito: trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; juntar comprovante de que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pretendido nesta demanda e de que o pleito foi indeferido, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que o PA juntado no evento 1, PADM12 é de Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos. -
13/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:02
Determinada a intimação
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13/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008028-69.2025.4.02.5118 distribuido para 4ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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