TRF2 - 5070367-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:26
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50133596020254020000/TRF2
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19/09/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50133596020254020000/TRF2
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 16:59
Juntada de Petição
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11/09/2025 16:30
Juntada de Petição
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 20:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070367-18.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BELMAC CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE CONTRATUAL DE BENS E SERVIÇOS - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR - RIO DE JANEIROADVOGADO(A): RAQUEL BEATRIZ ROCHA SANTIAGO (OAB RJ234003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BELMAC CONSTRUTORA LTDA em face de ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE CONTRATUAL DE BENS E SERVIÇOS - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR - RIO DE JANEIRO, objetivando afastar a cobrança de dupla sanção administrativa decorrente de inexecução contratual.
A impetrante narra que se sagrou vencedora em pregão eletrônico para a prestação de serviço de locação de equipamentos de elevação e movimentação de carga, celebrando com a Eletronuclear o Contrato nº DAN.ACT-4500053980, no valor de R$ 3.650.000,00.
Alega que, por circunstâncias alheias à sua vontade, viu-se impossibilitada de cumprir o objeto pactuado, razão pela qual solicitou a rescisão do ajuste.
Sustenta que, embora ciente da incidência de multa rescisória de 5% sobre o valor do contrato (R$ 182.500,00), foi surpreendida com a imposição de uma segunda penalidade de igual valor, sob o fundamento de inexecução contratual, totalizando uma cobrança de R$ 365.000,00.
Defende a ilegalidade do ato, por configurar bis in idem, ao argumento de que a inexecução do contrato é o próprio fato gerador da rescisão, não podendo um mesmo evento justificar duas sanções distintas.
Requereu, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da cobrança e a abstenção da prática de qualquer ato voltado à execução da garantia contratual.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para anular em definitivo a multa aplicada por inexecução contratual.
O mandado de segurança foi originariamente distribuído em 23/12/2022 à 16ª Vara Cível da Comarca da Capital (processo nº 0875467-75.2022.8.19.0001).
O pedido liminar foi indeferido em 19/01/2023 (evento 1.2, fls. 230/235).
Contra essa decisão, a impetrante interpôs agravo de instrumento, no qual obteve a antecipação da tutela recursal para suspender a cobrança e a execução da garantia (evento 1.2, fls. 245/256).
Em 09/03/2023, foi proferida sentença denegando a segurança (evento 1.2, fls. 272/275).
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão monocrática proferida em 08/07/2025, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 1.3, fls. 1/8).
O processo foi recebido e redistribuído a este Juízo em 11/07/2025.
Apresentada emenda à inicial no evento 7.1.
Custas recolhidas no valor de R$ 973,47 (7.3) É o relatório. Decido.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No presente caso, a partir das informações contidas nos autos, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para concessão da liminar.
A plausibilidade do direito não foi demonstrada, tampouco a urgência, mormente por se tratar de ação mandamental que tramita há mais de 3 (três) anos.
Com efeito, não há justificativas para que não sejam observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à Impetrante. Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, a seupressão do contraditório, com o deferimento imediato da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
27/08/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 14:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:29
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070367-18.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BELMAC CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BELMAC CONSTRUTORA LTDA em face de ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE CONTRATUAL DE BENS E SERVIÇOS - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR - RIO DE JANEIRO, objetivando afastar a cobrança de dupla sanção administrativa decorrente de inexecução contratual.
A impetrante narra que se sagrou vencedora em pregão eletrônico para a prestação de serviço de locação de equipamentos de elevação e movimentação de carga, celebrando com a Eletronuclear o Contrato nº DAN.ACT-4500053980, no valor de R$ 3.650.000,00.
Alega que, por circunstâncias alheias à sua vontade, viu-se impossibilitada de cumprir o objeto pactuado, razão pela qual solicitou a rescisão do ajuste.
Sustenta que, embora ciente da incidência de multa rescisória de 5% sobre o valor do contrato (R$ 182.500,00), foi surpreendida com a imposição de uma segunda penalidade de igual valor, sob o fundamento de inexecução contratual, totalizando uma cobrança de R$ 365.000,00.
Defende a ilegalidade do ato, por configurar bis in idem, ao argumento de que a inexecução do contrato é o próprio fato gerador da rescisão, não podendo um mesmo evento justificar duas sanções distintas.
Requereu, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da cobrança e a abstenção da prática de qualquer ato voltado à execução da garantia contratual.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para anular em definitivo a multa aplicada por inexecução contratual.
O mandado de segurança foi originariamente distribuído em 23/12/2022 à 16ª Vara Cível da Comarca da Capital (processo nº 0875467-75.2022.8.19.0001).
O pedido liminar foi indeferido em 19/01/2023 (evento 1.2, fls. 230/235).
Contra essa decisão, a impetrante interpôs agravo de instrumento, no qual obteve a antecipação da tutela recursal para suspender a cobrança e a execução da garantia (evento 1.2, fls. 245/256).
Em 09/03/2023, foi proferida sentença denegando a segurança (evento 1.2, fls. 272/275).
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão monocrática proferida em 08/07/2025, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 1.3, fls. 1/8).
O processo foi recebido e redistribuído a este Juízo em 11/07/2025.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
O valor atribuído à causa, R$ 1.000,00 (mil reais), não corresponde ao proveito econômico pretendido pela impetrante, que consiste na anulação de multa administrativa no valor de R$ 182.500,00 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos reais).
Nos termos dos arts. 292 e 319, V, ambos do CPC, o valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o benefício econômico almejado pela parte.
Ademais, considerando o longo período transcorrido desde a impetração, faz-se necessário, ainda, confirmar a subsistência do interesse processual no prosseguimento do feito.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) retificar o valor da causa para R$ 182.500,00 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos reais), correspondente ao benefício econômico pretendido; b) recolher as custas judiciais, calculadas sobre o novo valor; e c) manifestar-se, de forma justificada, sobre a permanência do seu interesse processual no julgamento do presente mandado de segurança.
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, venham conclusos para análise da liminar.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:48
Decisão interlocutória
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15/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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