TRF2 - 5078371-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078371-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROGERIO BARBOSA CORREAADVOGADO(A): TERESA DE VERAS DE SOUZA (OAB RJ163476) DESPACHO/DECISÃO A autoridade impetrada está sediada (1.13), assim como a parte impetrante tem domicílio, em local atendido pela Subseção Judiciária de Nova Iguaçu.
Assim, com fundamento no art. 109, §2º da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos com competência cível da referida Subseção Judiciária. Intime-se para ciência.
Após, providencie a Secretaria a remessa dos autos. -
20/08/2025 16:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE01S)
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20/08/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10S para RJNIG02S)
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20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:46
Declarada incompetência
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19/08/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078371-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROGERIO BARBOSA CORREAADVOGADO(A): TERESA DE VERAS DE SOUZA (OAB RJ163476) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - de procuração e declaração de hipossuficiência econômica atualizadas e efetivamente assinadas pela parte autora, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23/10/2024, que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC e que vincula a atuação deste Juízo; - de comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento apresentado (1.5), afirmando que a parte autora reside no local ali indicado. -
07/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078371-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROGERIO BARBOSA CORREAADVOGADO(A): TERESA DE VERAS DE SOUZA (OAB RJ163476) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora que o réu seja compelido a apreciar seu requerimento administrativo diante de mora excessiva configurada.
Fundamenta seu pedido no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, dispondo que, concluída a instrução, a administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Dessa forma, o cerne da discussão posta em juízo é se ultrapassado o prazo razoável de duração do processo administrativo, dispensando-se qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, restabelecimento, revisão ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023, ambas da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, "as Varas Previdenciárias (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48" e, ainda, "competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes”, enquanto "as Varas Federais Cíveis, com exceção da 7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal".
Assim, verifica-se da Resolução supra que esta Vara especializada somente detém competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, não abarcando discussão quanto à inércia da Administração e à mora em apreciar requerimentos em tempo hábil, observando o princípio da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
Nessa linha, evidencia-se a natureza administrativa posta em debate, na medida em que o impetrante não postula a efetiva concessão, cálculo de benefícios propriamente ditos, além de outras prestações nitidamente de cunho previdenciário, o que ensejaria a competência deste Juízo.
Recentemente a questão parece ter sido pacificada no âmbito do E.
TRF2, quando no julgamento em Sessão Ordinária ocorrida no dia 05/12/2024, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, por maioria, o Órgão Especial do E.
TRF da 2ª Região declarou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o processamento e julgamento das ações mandamentais com vistas a compelir a autoridade impetrada a concluir os requerimentos administrativos sob sua apreciação que, eventualmente, extrapolem o prazo de 30 dias previsto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, o que configura ilegalidade por ato omissivo da autoridade impetrada.
Assim, considerando que o pedido não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva demora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Do exposto, em conformidade com o decidido pelo órgão Especial do Egrégio TRF desta 2ª Região (5006246-89.2024.4.02.0000), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste feito para um dos MM.
Juízos Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto e redistribua-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIO10S)
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05/08/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:58
Declarada incompetência
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04/08/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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01/08/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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