TRF2 - 5008975-63.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112109120254020000/TRF2
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 14:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50112109120254020000/TRF2
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5008975-63.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: AGUINALDO CESAR DE SOUZA CASTROADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual do título coletivo decorrente do processo n. 0023277-52.1995.4.02.5101 (04VF-RJ), em face do INSS, quanto à obrigação de pagar valores decorrentes do reajuste de 28,86%.
Evento 7 – Requerimento de reiteração em parte do pedido de gratuidade.
Evento 14 – Impugnação do INSS, requerendo a manutenção do indeferimento da gratuidade e alegando que o exequente celebrou acordo para o recebimento do passivo de reajuste de 28,86% em parcelas, tendo havido pagamento integral.
Evento 17 – Manifestação do exequente, afirmando que a transação ocorreu antes da vigência da MP 2.169-43/2001 e, portanto, não é válida.
Acrescenta que, não tendo sido apresentado o instrumento de transação devidamente homologado, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa de sua parte, apresenta cálculo com dedução dos valores recebidos administrativamente.
DECIDO. 1.
O STJ, em sede de julgamento do REsp n. 1925176/PA (2020/0240150-7), firmou a seguinte tese (grifei): "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes". 9.
Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ, REsp: 1925176 PA 2020/0240150-7, Primeira Seção, Data de Julgamento: 18/04/2024, Data de Publicação: DJe 26/04/2024).
Esse entendimento é corroborado pelo seguinte precedente do TRF/2, proferido em ação de execução do mesmo título judicial coletivo (grifei): PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AOADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000.
AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por IOLANDA LOPES GALVÃO DE OLIVEIRA, da sentença em que a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de liquidação de sentença, ao fundamento de que a apelante já recebeu administrativamente as diferenças referentes ao percentual de 28,86%. 2.
Argumentou que é pensionista do servidor GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA e que não há provas de que o acordo firmado junto ao INSS alcança as parcelas anteriores à instituição da pensão. 3.
Na origem, a apelante requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 4.
O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 31/8/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98.
Provou o recebimento de valores a tal título.
No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. 5.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6.
Recurso provido.
Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, com apuração do crédito devido à autora, a partir da dedução dos valores comprovadamente recebidos a título do reajuste de 28,86%.”. (TRF2, AC 5002569-45.2022.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025) O extrato do SIAPE apresentado no evento 14 indica que houve o pagamento do valor de R$ 7.904,17 ao exequente, referente ao passivo 28,86% do período de JAN/93 a JUN/98, em maio de 1999.
Logo, a realização da transação deu-se em momento anterior à vigência da MP 2.169-43/2001, pelo que rejeito a impugnação do INSS. 2.
Mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade pelos mesmos fundamentos da decisão do evento 4. 3.
Intimem-se, sendo o INSS, por meio eletrônico e na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução ou alegar impedimento ou suspeição (art. 535, CPC), devendo, na hipótese de impugnação do quantum, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, CPC). 4.
Havendo impugnação pela Fazenda Pública, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 5.
Com a concordância plena ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria: i) expedirá a requisição de pagamento, cadastrando a retenção devida a título de imposto de renda ou dedução e ii) intimará as partes para ciência da expedição, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 6.
Não havendo objeção, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2 para pagamento, procedendo a Secretaria, em seguida, ao sobrestamento do feito até a comunicação do depósito. 7.
Havendo algum requerimento, tornem os autos conclusos. -
08/08/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:18
Determinada a intimação
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19/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:47
Determinada a intimação
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12/12/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:26
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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10/12/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:01
Determinada a intimação
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04/12/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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15/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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