TRF2 - 5042349-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:47
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO18
-
12/08/2025 17:53
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042349-84.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO CESAR DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
INAPLICÁVEL NO CASO EM APREÇO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO.
VÍNCULO LABORATIVO REGISTRADO JUNTO AO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA, COM ANOTAÇÃO DA DATA DE SAÍDA NO DECORRER DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NÃO HÁ QUALQUER TIPO REGISTRO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, FÉRIAS, FGTS, ANOTAÇÕES EM GERAL E SALÁRIO.
MAGISTRADA SENTENCIANTE FOI CLARA E PRECISA EM SEUS FUNDAMENTOS, CUJO TEOR PASSA INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 9), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que a sentença proferida pelo juízo de origem deixou de observar o princípio do in dubio pro misero, especialmente diante da natureza alimentar do benefício e da sua idade avançada, atualmente com 72 anos, que eventual dúvida quanto à regularidade da anotação na CTPS deveria ter sido suprida pela presunção relativa de veracidade e continuidade das informações constantes do CNIS, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção social (CF, art. 194).
O recorrente alega que a anotação na CTPS, embora classificada como “extemporânea” pelo recorrido, está refletida no CNIS, com quase 28 anos de contribuições, o que confere presunção de veracidade ao vínculo empregatício, motivo pelo qual requer a reforma da sentença a fim de que a demanda seja julgada procedente.
O recorrente requer de forma subsidiária que seja reconhecido o direito à reafirmação da DER para data posterior, conforme autorizado administrativamente.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Não assiste razão ao recorrente.
No caso em análise não há qualquer tipo de dúvida razoável sobre a interpretação de uma norma ou a avaliação de provas, conforme excelente fundamentação apresentação pela Magistrada sentenciante, razão pela qual é inaplicável o princípio do in dubio pro misero.
No tocante os fundamentos apresentados na sentença, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "Feitos os devidos esclarecimentos iniciais, passo à análise do caso concreto.
Na espécie, conforme o processo administrativo de evento 1.10, o INSS indeferiu o pedido da parte autora, requerido em 27/05/2024 (NB 227.911.904-2), sob o seguinte fundamento: ausência de tempo mínimo de contribuição e carência.
De acordo com o processo administrativo e o CNIS, verifica-se que consta o indicador PEXT no vínculo da parte autora com a empregadora SONIA REGINA VAZ FAVILLA, indicando que o vínculo é extemporâneo.
Ao analisar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o histórico do processo administrativo, é possível verificar que, incialmente, o autor apresentou à autarquia previdenciária tão somente a seguinte folha de contrato de trabalho de sua CTPS, em que não constava data de baixa (fl. 7 do evento 1.10): Posteriormente, o INSS solicitou a digitalização da carteira de trabalho completa (fl. 17 do evento 1.10).
O pedido foi atendido pelo autor, que juntou novamente a referida página (sem registro de baixa) e a respectiva sequência de folhas, todas em branco, inclusive no tocante a anotações de férias e alterações de salário (fls. 18/52 do evento 1.10): Após, o INSS requereu "o envio de documentos para alteração ou tratamento de vínculo extemporâneo de empregado doméstico com SONIA REGINA VAZ FAVILLAA comprovação poderá ser feita por um dos seguintes documentos: I - Declaração do empregador que conste data de entrada e saída do vínculo , documento do empregador, endereço do trabalho e assinatura registrado em cartório.
II - contrato de trabalho registrado em época própria;III - recibos de pagamento relativos ao período de exercício de atividade, com a necessária identificação do empregador e do empregado doméstico; e IV - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade remunerada como empregado doméstico, que o vincule.conforme art. 76 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022" (fl. 53 do evento 1.10) Atendendo ao solicitado, o segurado apresentou novamente a folha em questão da CTPS, desta feita com o registro de baixa (fl. 57 do evento 1.10): Pois bem.
Após análise da CTPS em questão e da sucessão cronológica de sua apresentação no processo administrativo, evidencia-se que se trata de anotação extemporânea em CTPS, feita tão somente após a indagação do INSS acerca da comprovação do vínculo empregatício.
No que diz respeito à anotação em CTPS extemporânea ao vínculo, a jurisprudência firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento, desde que existam outras provas aptas a corroborar o tempo de serviço anotado na CTPS do segurado, seja na esfera trabalhista, seja na esfera ordinária: “Trata-se de pedido de uniformização nacional suscitado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de origem que, mantendo a sentença, acolheu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que foram cumpridos os requisitos para sua concessão.
Sustenta o requerente, em síntese, que o acórdão recorrido divergiria da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a anotação extemporânea de contrato de trabalho na CTPS não serviria para fins de início de prova material, caso não corroborada por outras provas materiais e testemunhais. É o relatório.
O presente recurso comporta provimento.
Verifica-se que a matéria ora em discussão já foi objeto de exame pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05131205220134058300, que restou assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
EXTEMPORANEIDADE DAS INFORMAÇÕES NA CTPS.
CONFECÇÃO DA CTPS EM DATA POSTERIOR AO DAS INFORMAÇÕES NELA CONTIDAS.
IMPOSSBILIDADE DE SERVIR COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ANALOGIA A SÚMULA N° 34 DESTA TNU.
PRECEDENTES DO STJ.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de pedido de uniformização interposto pela parte ré em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco que manteve a sentença recorrida e concedeu o benefício de aposentadoria por idade. 2.
O recorrente aponta como paradigma decisão das Turmas recursais de São Paulo e Mato grosso, que versam sobre a impossibilidade de considerar a anotação de vínculo extemporâneo a CTPS como início de prova material para fins de comprovação de vínculo empregatício. 3.
In casu, O Juízo Federal de Primeira Instância julgou procedente o pedido de concessão de benefício aposentadoria.
Da sentença, a parte ré interpôs recurso inominado, que restou improvido, nos seguintes termos:
Por outro lado, a argumentação no sentido de que a validade das anotações seria afastada por serem extemporâneas não merece prosperar. É que, conforme bem anotado pela sentença vergastada, a CTPS apresentada é uma segunda via, o que justifica a data de emissão posterior ao início do primeiro vínculo.
Demais disso, vê-se que a existência dos vínculos foi confirmada em audiência, de modo que resta plenamente reconhecido o liame impugnado.
Com base em tudo que foi afirmado, verifica-se que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no bojo do ato monocrático recorrido, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95 (aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), norma de acordo com os princípios que regem os juizados especiais federais. 4.
Conheço do recurso em virtude da adequada comprovação da divergência jurisprudencial em torno da tese jurídica debatida pelo acórdão recorrido e pelo julgado paradigma.
A questão controvertida radica em torno de verificar se a anotação extemporânea referente a período anterior a confecção da CTPS seria hábil para fins de início de prova material. 5.
Passo ao mérito.
No caso em análise, a parte ré questionou a validade probatória de vínculos anotados em CTPS expedido em tempo posterior, portanto, não contemporâneo aos fatos. 5.1 A contemporaneidade das provas é algo que possibilita a convicção quanto ao alegado.
Nesse sentido, esta Turma Nacional sumulou entendimento da necessidade da prova de labor rural ser contemporânea ao período alegado, em seu enunciado de N° 34, dado a verossimilhança que a contemporaneidade confere a um documento. 5.2 Talvez por razões idênticas o c.
STJ tem se posicionado no sentido de que o vínculo com anotação extemporânea não decorrente de sentença trabalhista não é passível de ser reconhecido de forma autônoma como início de prova material. 4.
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 5.
Esta Corte Superior de Justiça registra precedentes no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. 6. Inexistindo prova testemunhal ou documental a corroborar o tempo de serviço anotado na CTPS do segurado, seja na esfera trabalhista, seja na esfera ordinária, tal anotação na CTPS, porque fundada, em última análise, em declaração extemporânea prestada por empregador, não se constitui em início de prova material. 7.
Recurso conhecido e provido. (STJResp 478.327, Relator Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 10.03.2003 p. 358). 5.3 Nesse mesmo sentido, o caso desafia os limites da jurisprudência desta Casa e seu enunciado de N° 75, pois a anotação de tempo pretérito em CTPS confeccionada apenas posteriormente, compromete a fidedignidade do documento, enfrentando entendimento sumulado desta c.
Turma Nacional: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 6.
Imperioso salientar que a impossibilidade limita-se ao caso de considerar-se a CTPS com anotações anteriores a sua edição como início de prova material de forma única e autônoma, sem prejuízo de outros casos onde haja início de prova material de outros meios admitidos em direito. 6.1 Deste modo, é imperativo que os autos retornem à origem para que seja a lide analisada diante da tese jurídica ora fixada. 7.
Por essas razões, conheço do recurso e dou parcial provimento para, nos termos da Questão de ordem Nº 20, devolver os autos à Turma recursal de origem para adequação a tese jurídica ora fixada." Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido não está em consonância com a referida jurisprudência desta TNU.
Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, admito o pedido de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dou provimento.
Em consequência, determino a restituição dos autos à origem para a adequação do julgado. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0016760-19.2011.4.01.3801, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)”. Ocorre que a CTPS do autor possui apenas folha de qualificação, folha da foto/assinatura e a anotação de um vínculo empregatício (12/06/1992 a 09/01/2021), cuja data de baixa do contrato foi comprovadamente aposta de forma extemporânea.
Não há demais informações de contribuição sindical, férias, FGTS, anotações em geral, salário.
E o autor não produziu qualquer outra prova referente ao vínculo em questão, seja no processo administrativo, seja neste processo judicial.
Releva ressaltar que a anotação do contrato trabalhista na Carteira de Trabalho representa, a princípio, prova razoável da existência de vínculo empregatício.
Eis o teor da súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No mesmo sentido o enunciado nº 89 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – “A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários”.
Deve-se levar em conta que CTPS é documento hábil a comprovar contratos de trabalho, conforme admite a regra do art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, lida em conjunto com o §1º do art. 19, §2º, I, letra "a" do art. 62 e §1º do art. 130, todos do Decreto nº 3.048/99.
Entretanto, o autor juntou aos autos CTPS com anotação extemporânea de vínculo empregatício, em que não constavam sequer outros registros importantes para análise da veracidade do documento, tais como contribuição sindical, anotação de férias, aumento de salário, anotações gerais ou FGTS.
Também não produziu provas que validassem a referida anotação.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO EMPREGADO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO SEM REGISTRO NO CNIS .
ANOTAÇÃO EM CTPS EXTEMPORÂNEA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Recurso interposto em face de sentença de improcedência que desacolheu pedido para averbação de período trabalhado como empregado, deixando de conceder aposentadoria por idade. 2 .
Anotação de contrato de trabalho por força de sentença trabalhista homologatória de acordo.
Tema 1.188/STJ.
Necessidade de substrato probatório material mínimo na reclamatória trabalhista e na ação previdenciária . Óbice do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 para averbação de período amparado tão somente em prova testemunhal . 3. No caso concreto, ausente outros elementos probatório para robustecer a existência do contrato de trabalho e prestação dos serviços. O reconhecimento e averbação amparado tão somente na declaração extemporânea da ex-empregadora encontra óbice no Tema 199/TNU. 4 .
Recurso da parte autora desprovido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - RecInoCiv: 50038712320224036317, Relator.: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 08/05/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 14/05/2025) E M E N T A SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA.
MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
ART . 46, LEI N. 9.099/95.
APOSENTADORIA POR IDADE . VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO.
ANOTAÇÃO EM CTPS EXTEMPORÂNEA.
ANOTAÇÃO NA MESMA DATA DE LONGO PERÍODO DE TEMPO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS .
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50493395820224036301 SP, Relator.: Juiz Federal BRUNO TAKAHASHI, Data de Julgamento: 18/05/2024, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/05/2024) Assim, não há documentação mínima para corroborar a anotação na CTPS anexada pela parte autora, sendo certo que, ausente tal registro a título de carência, resta inviável a concessão do benefício pleiteado, ainda que cumputados os demais vínculos não controvertidos.
Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
-
30/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 23:49
Determinada a intimação
-
02/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2025 21:09
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 15:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 14:15
Determinada a citação
-
12/05/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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