TRF2 - 5014914-72.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014914-72.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS ROBERTO PACHECO DUTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WESLEY DE SOUZA CABRAL (OAB RJ161524) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre os alegados vícios, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5. Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
-
19/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014914-72.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS ROBERTO PACHECO DUTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WESLEY DE SOUZA CABRAL (OAB RJ161524) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 27), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais e - M54.2 - Cervicalgia, não está incapacitada para a sua atividade laborativa habitual de pedreiro. Ora, o exame físico levado a efeito pela expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual.
Peso informado de 84kg e altura de 1,75 m.
Sem desvios oculares.
Ausencia de assimetria facial ou mordedura de lingua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Ausência de déficit sensitivo, motor ou de coordenação.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Refere dor localizada, limitação para esticar os braços na manobra dos braços estendidos, dor nos ombros pior a esquerda.
Usando munhequeira na mão esquerda.
Sinal de Romberg de pesquisa negativo.
Sinal de Lasegue negativo.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis". O fato de o laudo ter reconhecido a existência de doenças não implica incapacidade para o trabalho.
A incapacidade para o trabalho exige não apenas a presença de doença, mas que essas doenças, isoladamente ou em conjunto, acarretem limitações funcionais que impeçam o exercício de atividade laboral.
Em relação à alegada omissão na análise de provas, cumpre ressaltar que o fato de a sentença ter fundamentado sua decisão no laudo pericial não significa desconsideração de laudos médicos particulares apresentados pelo autor, mas, sim, formação da livre convicção do julgador com base nas informações da prova técnica, realizada por perito médico de confiança do juízo e imparcial do perito judicial, cuja conclusão, por sua vez, analisou e levou em consideração os documentos médicos juntados pelas partes:. "Documentos médicos analisados: laudos acostados pelas partesressonancia magnetica de coluna cervical normal" Ademais, em caso de eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. Quanto à alegação de que os quesitos suplementares formulados não foram respondidos, cumpre observar que a ausência de intimação do juízo para respondê-los não caracteriza cerceamento de defesa, quando constatado que as informações já constantes no laudo pericial são suficientes para a solução da causa, e os novos quesitos apresentados não têm por fim sanar eventual contradição ou inconsistência que tenha sido nele apontada.
Foi o que ocorreu, no caso em concreto, e basta ler os quesitos suplementares apresentados pela autora, ora recorrente (Evento 43) para constatar que eles não visavam à obtenção de esclarecimento sobre algum ponto do laudo pericial, mas apenas confrontar a perita acerca da divergência entre a sua conclusão e à dos médicos assistentes da parte, no que tange à existência de incapacidade laboral.
Ora, a perita tinha plena ciência de que a atividade habitual do autor é de pedreiro e nos laudos (original e complementar) apresentados, prestou informações técnicas pertinentes e suficientes, tendo sido firme em sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral. "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: sem atrofias ou alterações objetivas alem da dor, ausencia de sinal neurologico focal, eletroneuromiografia de 2023 normal" No mais, o autor não indicou, direta e objeitivamente, qualquer evidência de que algum nos novos quesitos apresentados tivessem relevância substancial para alterar a conclusão pericial.
Em síntese: a ausência de resposta a quesitos complementares não configura nulidade, salvo se houver prejuízo efetivo para a parte interessada.
No caso, o recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, como a falta de resposta a tais quesitos comprometeria a conclusão da pericial.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
A necessidade de responder especificamente a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) do que a de aferir a aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos que não estão diretamente relacionados à questão jurídica em análise.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciando, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
30/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
27/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 17:24
Juntada de Petição
-
25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
12/02/2025 17:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/02/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
31/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/01/2025 07:32
Juntada de Petição
-
17/10/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/10/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/10/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/09/2024 03:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/09/2024 03:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/09/2024 15:01
Juntada de Petição
-
24/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
09/09/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18 e 20
-
23/08/2024 14:40
Juntada de Petição
-
22/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
22/08/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/08/2024 08:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/08/2024 08:21
Determinada a intimação
-
21/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ROBERTO PACHECO DUTRA <br/> Data: 23/08/2024 às 15:45. <br/> Local: Consultório Dra Claudia Maria - Av. Boulevard 28 de setembro, 62 - sala 215 - Vila Isabel – Rio de Janeiro/RJ (próximo
-
21/08/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/07/2024 13:47
Juntada de Petição
-
29/07/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 07:52
Não Concedida a tutela provisória
-
15/04/2024 20:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 10:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/03/2024 10:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000268-14.2025.4.02.5104
Marcelo Sandro de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tamiris Martins Floriano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001928-07.2025.4.02.5116
Ilza de Fatima Fernandes de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010723-09.2023.4.02.5104
Cintia Venancio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 20:24
Processo nº 5008039-98.2025.4.02.5118
Roberto Almeida da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006730-79.2024.4.02.5117
Silvio Kurrle Pinheiro
Uniao
Advogado: Jose Gabriel Cortes Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00