TRF2 - 5010723-09.2023.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJVRE05
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09/09/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
02/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010723-09.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: CINTIA VENANCIO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS JOSE DE OLIVEIRA (OAB RJ068466) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. RAZÕES QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, pleiteado na qualidade de companheira de Alexandre Cândido de Oliveira, falecido em 08/10/2019 (Evento 1.8, fls. 17), por ausência de comprovação da união estável, ao tempo do óbito.
A recorrente alega, em síntese, que a sentença não valorou adequadamente a documentação apresentada, a qual foi corroborada por depoimento de testemunhas, que comprovaram a existência de união estável entre ela e o segurado falecido (evento 63.1).
Pede a reforma da sentença, com concessão do desdobramento do benefício deixado pelo segurado falecido, e pagamento das diferenças devidas.
Decido.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob a seguinte fundamentação (evento 56.1): "(...) A fim de comprovar a união estável, a autora apresentou os seguintes documentos: 1) Guia de Previdência Social (GPS) do falecido, referente à competência de 04/2014, na qual consta como endereço a Rua Única, Açude 3, Volta Redonda/RJ (evento 1, PROCADM8 - fl.07); 2) Guia de Previdência Social (GPS) do falecido, referente à competência de 02/2018, na qual consta como endereço a Rua Loanda, Retiro, Volta Redonda/RJ (evento 1, PROCADM8 - fl.09); 3) Certidão de Óbito do falecido, ocorrido em 08/10/2019, declarado pela sua irmã, na qual consta que o falecido era solteiro e residia à Rua Joana Honório da Silva, Vila Brasília, Volta Redonda/RJ (evento 1, PROCADM8 - fl.17); 4) Certidão de Nascimento de Emanuelly Venâncio de Oliveira, filha da autora com o falecido, nascida em 24/08/2006 (evento 1, PROCADM8 - fl.19); 5) Fatura telefônica de Vilma Maria Venâncio de Oliveira, mãe da autora (evento 1, CPF3), sem data, na qual consta como endereço a Rua Dois, Belo Horizonte, Volta Redonda/RJ (evento 1, PROCADM8 - fl.20); Em sede de diligências complementares, a parte autora apresentou os seguintes documentos: 6) Extrato de dossiê previdenciário do falecido, no qual consta como endereço a Rua Joana Honório da Silva, Vila Brasília, Volta Redonda/RJ (evento 45, END2); 7) Fotos da autora com o falecido (evento 45, END2; evento 45, FOTO4; evento 45, FOTO5); 8) Cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público em face da autora, nos autos do processo nº0005866-19.2019.8.19.0066, na qual indica como seu endereço a Rua Joana Honório, Vila Brasília, Volta Redonda/RJ (evento 45, OUT6); 9) Comprovante de declaração de data de ligação, emitida pela Light, em 25/09/2024, na qual consta que a instalação situada na Rua Joana Honório da Silva, Vila Brasília, Volta Redonda/RJ, tem como início de fornecimento/conexão a data 06/07/1999 (evento 45, DECL7); 10) Via para pagamento de conta de energia em nome da autora, referente ao mês 09/2019, com endereço na Rua Joana Honório da Silva, Retiro, Volta Redonda/RJ (evento 45, END8); Os documentos elencados nos itens 1, 5 e 9 não foram emitidos no intervalo de intervalo de 24 meses antes do óbito, razão pela qual não podem ser considerados início de prova material contemporânea. Além disso, as fotografias anexas não fazem presumir a existência de união estável, já que se reportam ao aniversário de 11 anos e outro aniversário anterior da filha em comum e uma terceira fotografia que não contém data, ou identifica os presentes em situação que faça presumir a relação de convivência. No que se refere à prova oral produzida nos autos, observa-se que, tanto o depoimento pessoal da autora, quanto os testemunhos por ela arrolados, afirmaram a existência de convivência duradoura, pública e contínua com o falecido, elementos que caracterizariam a união estável (evento 42, VIDEO2; evento 42, VIDEO2; evento 42, VIDEO2;evento 42, VIDEO5). Em seu depoimento, a autora afirmou que ficou 7 (sete) meses em detenção, tendo o de cujus falecido dois dias antes da sua liberação.
Na ocasião, afirma ainda que ele não quis visitá-la durante o período em que esteve recolhida, embora se comunicassem por cartas.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação dessa troca de correspondência e seu conteúdo. Assim, nos 7 (sete) meses que antecederam o falecimento do de cujus, já não existia a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, já que a parte autora esteve privada de liberdade por sete meses antes do óbito, sem que o falecido tenha demonstrado qualquer iniciativa de visitá-la ou de manter o vínculo afetivo.
A ausência de contato e de demonstração de apoio afetivo evidencia o esvaziamento do vínculo conjugal, sendo incompatível com a caracterização da união estável no momento do falecimento.
Deste modo, ainda que tenha havido, em momento anterior, a constituição de uma união estável, há elementos suficientes para que se chegue à convicção de que tal união não perdurou até o falecimento.
Cumpre destacar, ainda, que, pelas provas colacionadas aos autos, reputo não haver qualquer evidência de que a autora recebia ajuda financeira do falecido, de modo que o caso não se subsume à hipótese do 76, § 3º, da Lei 8213/91." No recurso inominado, a autora nada diz, especificamente, sobre a análise da prova documental, em conjunto com as informações colhidas em seu depoimento pessoal, que ensejou a improcedência do pedido, ante à constatação de que, nos 7 meses antecedentes ao óbito, período em que ela esteve recolhida à prisão, a união estável foi rompida, tendo se limitado a apresentar razões absolutamente genéricas, ao alegar: "Diante dos fatos, Eméritos Julgadores, é nítido e cristalino que a valoração das provas constante nos autos se fez de forma contraria aos fatos, merecendo plena e total reforma." A recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à improcedência do pedido e, muito menos, a conclusão de que ela mesma admitiu, em depoimento pessoal, que o falecido não a visitou no período de 7 meses em que esteve presa, tendo se correspondido com ele por meio de cartas, fato não confirmado por qualquer elemento de prova material.
Nada foi dito, portanto, sobre as circunstâncias precedentes ao óbito, narradas pela própria autora, que, evidentemente, demonstraram falta de contato e apoio emocional/afetivo entre o suposto casal, fato incompatível com a caracterização de união estável, à época do óbito.
Em sendo assim, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, com distorção de fatos e sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Em sendo assim, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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16/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 20:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
11/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
-
15/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/10/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/10/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/10/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/09/2024 15:15
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
18/09/2024 15:03
Intimado em audiência
-
18/09/2024 15:01
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 5ª Vara Federal - 17/09/2024 15:45. Refer. Evento 36
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31/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
14/08/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2024 12:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 5ª Vara Federal - 17/09/2024 15:45
-
13/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 16:17
Determinada a intimação
-
13/08/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 16:43
Juntada de Petição
-
02/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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18/07/2024 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 10:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE05 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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09/05/2024 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 12:49
Decisão interlocutória
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09/02/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 12:45
Não Concedida a tutela provisória
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23/11/2023 14:29
Juntada de peças digitalizadas
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16/11/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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