TRF2 - 5002669-78.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:58
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:34
Decisão interlocutória
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05/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO02
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26/08/2025 14:39
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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13/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002669-78.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: HELOISA DE LIMA CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075)INTERESSADO: ELIZOMAR MATIAS DE LIMA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial (Evento 27.1) demonstra que a parte autora, de 9 anos de idade, acometida de Lipomatose congênita infiltrativa de face (D17), não apresenta qualquer impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não sendo possível caracterizá-la como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: A mãe da parte autora relata que Heloisa já nasceu com a má formação na face.
Segue em acompanhamento, realizando exames de imagem periodicamente para avaliação.
Inicialmente mantinha consultas mensais e atualmente mantem consultas trimestrais.
Realiza fisioterapia de 2 em 2 meses.
A expert do juízo informou os seguintes achados, ao exame clínico realizado: (...) Cooperativa ao exame.
Em bom estado geral.
Comparece a perícia sem alteração na marcha.
Frequência Cardíaca de 102 bpm.
SAT de 98%.
Aumento de volume em região de hemiface à direita.
Alteração em região de gengiva, com volume aumentado e alterações do crescimento dentário à direita.
Sem alteração na fala.
Sem restrição alimentar.
Além disso, a perita esclareceu que a autora não apresenta qualquer alteração no globo ocular direito ou comprometimento vascular, havendo apenas alteração restrita ao tecido adiposo (quesito "1" do juízo).
Embora tenha reconhecido que a condição da autora ocasiona alteração estética na face, o que pode gerar "algum constrangimento", a perita nomeada pelo juízo concluiu que a enfermidade não acarreta limitações capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Destacou, ainda, que a requerente frequenta regularmente a escola, em classe comum, sem apresentar dificuldades de aprendizado, alterações na fala ou restrições alimentares (quesito "2" do juízo; quesito da parte autora).
Por fim, na conclusão, a expert foi categórica, ao consignar: Apresenta lesão em hemiface D desde o nascimento.
Ressonância Nuclear Magnética de face realizada em 17/11/2021 evidenciou infiltração adiposa no massater à direita, espessamento ósseo de calota, esfenoide, zigomático e ramo da mandíbula à direita.
Os Drs. radiologistas Erica e Marcos acham que as imagens não sugerem neoplasia.
Tem discreta proptose à direita devido ao espessamento do esfenoide ipsilateral.
Não tem alteração em globo ocular direito ou alteração vascular, só apresenta alteração do tecido adiposo.
Hip.
Diagnóstica: Lipomatose congênita infiltrativa de face.
Frequenta a escola em classe regular, sem dificuldade de aprendizado.
Não possui alterações na fala ou restrições alimentares.
Consultas trimestrais e fisioterapia bimestral.
Tal doença congênita não gera impedimentos para sua via diária.
Como se vê, a prova técnica é clara, ao afastar qualquer limitação funcional decorrente da lipomatose.
A autora realiza atividades compatíveis com sua faixa etária, frequenta a escola sem restrições, comunica-se normalmente e não apresenta limitações cognitivas, motoras, sensoriais ou sociais, não restando demonstrada a existência de impedimento de longo prazo, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Compulsando os autos do processo administrativo (Evento 1.10, fl. 28), verifico que a avaliação médica atribuiu grau "leve" para o qualificador final "Funções do Corpo" Vale frisar que os procedimentos de avaliação social e médica realizados pelo INSS para acesso da pessoa com deficiência ao BPC são disciplinados pela Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015 (Link).
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais", além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo", conforme previsão do art. 5º daquela portaria.
Já a avaliação médica, realizada por um perito médico, foca no componente "Funções e Estruturas do Corpo", além de certos domínios de "Atividades e Participação", segundo prevê o art. 6º da portaria.
Além disso, cabe ao perito médico avaliar a gravidade das alterações corporais identificadas, indicando se apresentam prognóstico desfavorável e possuem possibilidade de resolução, em menos de dois anos (art. 7º).
O art. 8º daquela portaria prevê que os resultados das avaliações social e médica são integrados e confrontados com a Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015), devendo o benefício ser indeferido nos seguintes casos: (i) se as alterações nas Funções do Corpo forem classificadas como inexistentes ou leves; (ii) se as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes; ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, considerando as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento disponíveis.
Dessa forma, os elementos constantes do laudo elaborado pelo perito judicial não se mostram suficientes para infirmar a conclusão da perícia administrativa.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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18/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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11/07/2025 12:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ELIZOMAR MATIAS DE LIMA - REPRESENTANTE
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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05/05/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 45
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24/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/02/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/01/2025 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/01/2025 01:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para julgamento - 24/01/2025 00:59:48)
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19/11/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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19/11/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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30/10/2024 16:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/10/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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16/09/2024 15:52
Juntada de Petição
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
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21/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELOISA DE LIMA CAMPOS <br/> Data: 01/10/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZA
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13/08/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2024 08:46
Juntada de Petição
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30/07/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/07/2024 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/05/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:47
Despacho
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22/04/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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