TRF2 - 5007068-40.2025.4.02.5110
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 16:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2025 21:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 13:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 14:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/08/2025 14:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/08/2025 14:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/08/2025 14:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 10:48
Determinada a citação
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007068-40.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da TH DROGARIAS LTDA, JULIENE TEODORO DE CARVALHO, LUANA RODRIGUES LOPES e CAROLINE CONCEICAO PIRES DE OLIVEIRA.
Decido A presente ação foi distribuída em 08/07/2025 10:24:37.
Verifico que nenhum dos réus possui domicílio em competência territorial abrangido por este juízo, sendo que o réu principal possui domicílio em Queimados1.1.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
A nova resolução em seu artigo 47 revogou os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
O parágrafo único do artigo 10 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 tratava da competência territorial concorrente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti com jurisdição abrangendo os Municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Logo, a partir de 01 de agosto de 2024 cessaram os efeitos da competência territorial concorrente acima descrita, sendo este Juízo incompetente para apreciar a lide.
Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco descrita no artigo 33 da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, uma vez que a Subseção de origem é São João de Meriti.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Intime-se. -
25/07/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 15:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO03S)
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25/07/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJNIG02S)
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25/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:43
Decisão interlocutória
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11/07/2025 10:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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10/07/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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