TRF2 - 5000226-68.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:07
Juntada de Petição
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20/08/2025 09:06
Juntada de Petição
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20/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 18:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000226-68.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANDRE FABIANO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO ANDRE FABIANO SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuíza ação condenatória pelo rito ordinário em face de UNIÃO, requerendo a tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para: “A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos do art. 300, CPC, ao autor da presente demanda o direito de, caso comprovado a incapacidade total, o mesmo seja REFORMADO na graduação atual , qual seja de 2º Sargento, porém recebendo proventos de 2º TENENTE da Marinha do Brasil com todos os reflexos administrativos a que faz jus" Ao final, no mérito, requer: "Que na Senteça de Mérito sejam acatados todos os pedidos da liminar e que o autor seja promovido à PATENTE DE 2º TENENTE com todos os Direitos pecuniários e a Insenção de Imposto de Renda, com efeitos retroativos a partir de março de 2022." Narra o requerente que ingressou na Marinha no mês de abril do ano de 2015, apto para o serviço castrense conforme registrado em sua CR (Caderneta Registro), acostado na exordial Afirma que, no dia 08 de março de 2022 teve Infarto Agudo do, miocardio, sendo necessário realizar um procedimento de angioplastia e desde então, passou a necessitar de acompanhamento médico regular permanecendo até então, inapto para exercer suas atividades cotidianas.
Ocorre que, após o infarto, o autor foi transferido para a Reserva Remunerada em outubro de 2024 .
Afirma que o infarto trouxe diversas restrições, além de períodos em Licença para Tratamento de Saúde (LTS) Recentemente, inclusive, recebeu um laudo de seu cardiologista particular, o qual atesta que ele sofre de cardiopatia grave, indicando os seguintes CID’s: I10 – Hipertensão Primária, I21 – Infarto Agudo do Miocárdio, I25 – Doença Isquêmica Crônica do Coração e I25.5 – Cardiopatia Isquêmica Grave, diagnóstico esse que reforça que o autor não deveria ter sido transferido para a Reserva Remunerada, mas sim reformado, uma vez que a doença que o acomete está no rol de doenças incapacitantes, conforme o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) em seu Art. 108, ic: V.
Sustenta, ainda, que deveria ter sido REFORMADO com proventos de Segundo Tenente, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.
Instrui a inicial com procuração e documentos (Evento 1 e Anexos). Custas recolhidas no Valor de R$ 583,78 É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Assim, nos termos do artigo 300 do diploma em epígrafe, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC/15).
No caso em análise, conforme informação elencada em sua peça exordial, o Autor foi transferido para a Reserva Remunerada em outubro de 2024 e, somente agora, em abril de 2025, pretende a discussão do ato administrativo Assim, ante o transcurso de tempo entre a reforma do autor praticado pela Administração Castrense e o efetivo ajuizamento da presente ação, concluo pela inexistência de perigo na demora quanto à decisão de mérito.
Nesse sentido inclusive é a jurisprudência abaixo transcrita, segundo a qual o decurso de lapso temporal verificado no caso em tela já é suficiente para afastar a configuração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. 1- O eventual deferimento da liminar pleiteada implicaria no avanço de juízo do relator sobre o "thema decidendum" do recurso ordinário já interposto. 2. alegação de "periculum in mora" insubsistente, ante o decurso de lapso temporal superior a seis meses. 3. agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet .415/RS, Rel.
Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, TRF 2, julgado em 15.06.1993, DJ 13.09.1993 p. 18562) Além do mais, em juízo perfunctório, típico de análise de pedido liminar, não há prova documental pré-constituída suficiente para afastar de plano a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, a justificar a concessão da medida com ofensa ao princípio do contraditório.
Concluo, portanto, em sede de cognição sumária, pela ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE O RÉU.
Após, dê-se vista à parte autora sobre a contestação e eventuais documentos nela acostados, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Em seguida dê-se vista à ré, pelo prazo de quinze dias, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, sob pena de preclusão, bem como para se manifestar sobre eventual documentação acostada na réplica.
Intimem-se. -
25/07/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:19
Determinada a intimação
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23/03/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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