TRF2 - 5007246-23.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007246-23.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: IRACI DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ088141) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre os alegados vícios, o que pretende a embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
No tocante à alegação de que houve omissão, uma vez que não teria sido observada a Resolução CNJ nº 492/2023, tal assertiva não procede.
A decisão embargada expressamente enfrentou a questão, conforme fica claro no seguinte excerto: (...) Além disso, a recorrente sustenta que a análise do laudo pericial médico e social teria desconsiderado o disposto na Resolução CNJ nº 492/2023, especialmente no que se refere à aplicação da Perspectiva de Gênero, alegando ser mulher negra, pobre, sem renda, sem escolaridade formal e sem alternativa de sustento além da atividade de faxineira.
Todavia, tal argumentação, embora relevante sob o ponto de vista social, não é suficiente, por si só, para caracterizar a condição de pessoa com deficiência nos moldes exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), pois o reconhecimento do direito ao benefício depende da verificação cumulativa de dois critérios objetivos: (i) a condição de pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, e (ii) a situação de vulnerabilidade econômica.
No caso concreto, a perícia médica judicial, realizada por profissional habilitado e imparcial, atestou categoricamente que a parte autora se encontra em boas condições clínicas, sem limitações funcionais, sem déficit motor ou cognitivo, e sem sinais de recidiva da neoplasia previamente tratada. A autora obteve pontuação máxima em todos os domínios funcionais avaliados com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), como mobilidade, vida doméstica, cuidados pessoais e vida econômica.
Ressalte-se que a aplicação da Perspectiva de Gênero prevista na Resolução CNJ nº 492/2023 não dispensa a demonstração dos requisitos legais exigidos para o enquadramento como pessoa com deficiência, tampouco substitui os critérios técnicos periciais necessários à aferição da existência de impedimento de longo prazo. A Resolução, embora oriente os magistrados à sensibilidade quanto a contextos de vulnerabilidade agravada por questões de gênero, raça e etnia, não autoriza o afastamento dos critérios objetivos legalmente estabelecidos para o deferimento do benefício assistencial. (...) Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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08/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/09/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007246-23.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: IRACI DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ088141) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial (Evento 27.1) revela que a parte autora não apresenta qualquer impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível caracterizá-la como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS (item "Conclusão").
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: QP.: Neoplasia.HDA.:Pericianda 58 anos, solteira, com um filho, mora sozinha.Relata ser portadora de neoplasia de pele, e por isso não pode mais trabalhar com produto de limpeza.Apresenta testados de Neoplasia de mama esquerda, em 2021.Sem recidiva de patologia até o momento.Em uso de tamoxifeno, profilático.HPP.: Dermatite, HAS, DM2 O expert do juízo informou os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Físico: LOTE, BEG, normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico ao ar ambiente.MMSS: força e movimentos preservados ou sem alterações significativas.MMII.: Panturrilhas livres e sem edemas, sem alteração da força.Marcha: sem alterações.
Ao avaliar os domínios e atividades funcionais, o perito atribuiu pontuação máxima (100) a todos os domínios analisados (aprendizagem e aplicação do conhecimento; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política) (quesitos "1" a "7").
Por fim, na conclusão, o perito foi categórico, ao consignar: (...) Periciando(a) em boas condições clínicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não apresenta recidiva de patologia neoplasia de mama.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos, não se enquadra como PCD.
Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No recurso inominado, a recorrente alega apresentar graves sequelas decorrentes de problemas dermatológicos, ressaltando que exerce a atividade habitual de faxineira e possui alergia a produtos químicos, cuja gravidade estaria refletida nas imagens anexadas no Evento 30.
Contudo, tal alegação não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Não há qualquer laudo médico, exame clínico ou relatório técnico que estabeleça nexo causal entre as supostas enfermidades dermatológicas e o uso de produtos de limpeza ou exposição a agentes químicos, tampouco há indicação de diagnóstico específico de alergia cutânea ocupacional ou de recomendação médica formal de afastamento definitivo de atividades relacionadas à limpeza..
Além disso, a recorrente sustenta que a análise do laudo pericial médico e social teria desconsiderado o disposto na Resolução CNJ nº 492/2023, especialmente no que se refere à aplicação da Perspectiva de Gênero, alegando ser mulher negra, pobre, sem renda, sem escolaridade formal e sem alternativa de sustento além da atividade de faxineira.
Todavia, tal argumentação, embora relevante sob o ponto de vista social, não é suficiente, por si só, para caracterizar a condição de pessoa com deficiência nos moldes exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), pois o reconhecimento do direito ao benefício depende da verificação cumulativa de dois critérios objetivos: (i) a condição de pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, e (ii) a situação de vulnerabilidade econômica.
No caso concreto, a perícia médica judicial, realizada por profissional habilitado e imparcial, atestou categoricamente que a parte autora se encontra em boas condições clínicas, sem limitações funcionais, sem déficit motor ou cognitivo, e sem sinais de recidiva da neoplasia previamente tratada.
A autora obteve pontuação máxima em todos os domínios funcionais avaliados com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), como mobilidade, vida doméstica, cuidados pessoais e vida econômica.
Ressalte-se que a aplicação da Perspectiva de Gênero prevista na Resolução CNJ nº 492/2023 não dispensa a demonstração dos requisitos legais exigidos para o enquadramento como pessoa com deficiência, tampouco substitui os critérios técnicos periciais necessários à aferição da existência de impedimento de longo prazo.
A Resolução, embora oriente os magistrados à sensibilidade quanto a contextos de vulnerabilidade agravada por questões de gênero, raça e etnia, não autoriza o afastamento dos critérios objetivos legalmente estabelecidos para o deferimento do benefício assistencial.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 13.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
16/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/05/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/05/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
31/03/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
10/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
26/11/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/11/2024 16:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/11/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 15:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/11/2024 15:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/11/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/11/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRACI DE OLIVEIRA SILVA <br/> Data: 05/11/2024 às 12:00. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento são apenas da
-
29/10/2024 20:26
Juntada de Petição
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12/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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06/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 21
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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20/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRACI DE OLIVEIRA SILVA <br/> Data: 26/09/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Mer
-
19/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 14:57
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 18:21
Juntada de Petição
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09/08/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2024 01:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:38
Determinada a intimação
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15/07/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 21:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006669-55.2023.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 17, 22
-
11/07/2024 21:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010141-59.2021.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 8
-
03/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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