TRF2 - 5005979-03.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005979-03.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: FABIO ABREU ROSAADVOGADO(A): JOAO PAULO DA COSTA CUNHA (OAB RJ229682) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo final de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, esclarecer a divergência entre o endereço fornecido na inicial e o endereço contido no comprovante de residência apresentado. -
11/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:23
Determinada a intimação
-
02/09/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005979-03.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: FABIO ABREU ROSAADVOGADO(A): JOAO PAULO DA COSTA CUNHA (OAB RJ229682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer concessão de aposentadoria, negado administrativamente.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - comprovante de residência EM NOME PRÓPRIO, ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada pela PRÓPRIA PARTE. - apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Considerando o teor da jurisprudência abaixo, intime-se também a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor dos danos morais. "conforme jurisprudência a seguir: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
DANOS MORAIS.
VALOR COMPATÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Destaco, inicialmente, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/1973, observados os requisitos de admissibilidade nele pre
vistos. 2. À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Novo Código de Processo Civil. 3.
Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada, pelo processo, como resultado da composição da lide.
Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial. 4.
O valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.
Assim, o Ordenamento Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa, quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível. 5.
No caso, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial, com pedido de indenização por danos morais, desde a data do requerimento administrativo.
Denota-se, portanto, que pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados (art. 292, VI, do NCPC). 6.
A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser proporcional ao valor do dano material postulado. 7.
Como se nota, o valor atribuído a título de danos morais (R$ 28.000,00) mostra-se compatível com o valor dos danos materiais.
Nesse contexto, afigura-se correto o valor da causa tal como atribuído pela parte autora, ou seja, em R$ 56.000,00. 8.
Como supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001) devem os autos permanecer no D.
Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, logo, presente a relevância da fundamentação a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 9.
Agravo de Instrumento provido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Agravo de Instrumento nº 2016.03.00.004483-5/SP, Rel, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 26/09/2016, DJE 11/10/2016, v.u.)". -
07/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:19
Determinada a intimação
-
07/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 13:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO41F)
-
17/07/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5080025-66.2025.4.02.5101
Francisca Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elaine Cosendey Campos Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008077-13.2025.4.02.5118
Monica Cristina de Oliveira Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Lima de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065205-76.2024.4.02.5101
Cristiana da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049151-98.2025.4.02.5101
Wantuyler de Jesus Prado Lopes Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Ivo Rosemberg Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 15:37
Processo nº 5008045-08.2025.4.02.5118
Helio Castro da Fonte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Lima de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00