TRF2 - 5065945-34.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065945-34.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LAURO BARATA SOARES DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): ANA HELENA FARELLI MAIA (OAB RJ175984)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados devidos em virtude da revisão do benefício NB 177.795.216-3 , referentes ao período de 09/03/2017 a 31/07/2021 (PAB já autorizado), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, uma vez que descabe em condenações em obrigação de pagar, notadamente diante do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal.
Diante da procedência parcial do pedido, condeno ambas as partes em despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Já os honorários de sucumbência devidos pela parte autora são fixados em 10% (dez por cento) do montante atualizado requerido a título de danos morais, observada a gratuidade de justiça.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
04/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:54
Despacho
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18/03/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2024 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:48
Determinada a intimação
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06/12/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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22/10/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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