TRF2 - 5002355-49.2021.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002355-49.2021.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA AUXILIADORA FERNANDAADVOGADO(A): VIVIANE BAPTISTA LIMA DE SA MENEZES (OAB RJ099497) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
09/09/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2025 18:30
Determinada a intimação
-
09/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJMAG01
-
09/09/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002355-49.2021.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA FERNANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE BAPTISTA LIMA DE SA MENEZES (OAB RJ099497) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DE PENSÃO POR MORTE, DE TITULARIDADE DE SEGURADA FALECIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RAZÕES QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recorre a parte autora da sentença que, tendo reconhecido a prescrição de todas as parcelas de benefício postuladas, julgou extinto o processo, com resolução de mérito.
A recorrente alega, em síntese, que juntou todos os documentos possíveis para provar que tem direito ao pretendido (parcelas de benefício previdenciário não recebidas, em vida, pela falecida mãe), tendo, inclusive, pleiteado a liberação dos valores respectivos em processo anterior, no bojo do qual foi proferida sentença de procedência 10 anos após a propositura da ação, com correspondente expedição de alvará de levantamento (evento 100.1).
Decido.
O juízo de origem declarou a prescrição das parcelas de benefício pleiteadas, sob a seguinte fundamentação (evento 95.1): "(...) Conforme a Certidão de Óbito (Evento 1, CERTOBT7), a mãe da autora faleceu em 06/02/2010.
Poucos meses após o óbito, isto é, em 31/08/2010, a autora ajuizou ação para a concessão de alvará judicial, em razão de verbas previdenciárias não recebidas em vida pela segurada falecida, na Comarca de Mangaratiba, processo 0002129-34.2010.8.19.0030 (Evento 1, ANEXO8).
A sentença foi prolatada somente em 04/02/2020; e o alvará, expedido em 14/10/2020.
Como não conseguiu receber o valor diretamente no banco, em 16/10/2020 a autora requereu junto ao INSS o levantamento, o qual restou indeferido em 26/04/2021, sob o fundamento da incidência da prescrição quinquenal (Evento 7, CONT4).
Insurge-se a autora contra a decisão administrativa, o que a fez buscar socorro na via judiciária (Evento 1, INIC1, fl. 02).
Sem razão a autora. Incide a regra da redação do § único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 dada pela Lei nº 9.528/1997, a saber (grifos nossos): “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
No caso dos autos, conforme esclareceu a autora, os créditos postulados referem-se à pensão por morte de sua mãe, NB 059.388.230-0, que se estendeu de 01/10/2003 a 06/02/2010.
A tela do Plenus MPAS, extraída em 17/06/2010 e apresentada pela autora, indica que o benefício esteve suspenso de 01/10/2003 a 31/07/2004 (Evento 32, ANEXO3).
De outra sorte, segundo Relação de Créditos extraída pelo réu em 20/12/2024, estava em aberto somente o pagamento das 4 primeiras parcelas, isto é, de 01/10/2003 a 31/01/2004 (Evento 89, HISCRE1).
De todo modo, quer se trate do período de 10/2003 a 01/2004 ou de 10/2003 a 07/2004, quando a titular do benefício veio a falecer em 06/02/2010, a cobrança dessas parcelas já estavam prescritas.
Como a mensalidade 07/2004 deveria ser paga em 08/2004, já haviam se passado 5 anos e 6 meses.
A prescrição, portanto, ocorreu na origem, isto é, antes do óbito. É dizer, a mãe da autora não detinha mais o direito material sobre as referidas parcelas, pelo que a autora não pode procurar levantar tais valores depois do óbito de sua mãe.
Concluo que o indeferimento administrativo foi legítimo.
Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do nos termos do artigo 487, caput e inciso II do Código de Processo Civil." No recurso inominado, a autora nada diz, especificamente, sobre a análise da prova documental, em conjunto com os esclarecimentos por ela mesma prestados, que ensejou o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas de benefício previdenciário do qual a falecida mãe era titula, tendo se limitado a apresentar razões absolutamente genéricas, ao alegar: "Desta forma está pacificado que é suficiente a prova documental (inclusive requerimento, documentos de seus irmãos e autorização dos mesmos) para procedência dos pedidos." A recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à improcedência do pedido e, muito menos, a conclusão de que as parcelas do benefício previdenciário da genitora, referentes aos períodos de 10/2003 a 01/2004 (evento 89.1) ou de 10/2003 a 07/2004 já estavam prescritas, na data do óbito da titular, ocorrido em 06/02/2010 (evento 1.7).
Tampouco nada foi dito sobre o fato de a titular do benefício, antes de falecer, não mais deter direito direito material sobre as parcelas pretéritas da pensão, motivo pelo qual não poderia haver transmissão à autora dos valores respectivos, sendo inaplicável o art. 112 da Lei 8.213/91.
A propositura de ação de Alvará Judicial, na Justiça Estadual, não alterou a prescrição quinquenal, estabelecida no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, já consumada, na ocasião : "Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Em sendo assim, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, com distorção de fatos e sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Em sendo assim, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
-
16/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
17/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/05/2025 21:24
Determinada a intimação
-
21/05/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
29/04/2025 23:17
Juntada de Petição
-
29/04/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
14/04/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
27/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 12:57
Declarada decadência ou prescrição
-
17/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
15/01/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 13:09
Juntada de Petição
-
20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
11/12/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
25/11/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
25/11/2024 08:37
Determinada a intimação
-
22/11/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
23/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
23/10/2024 17:56
Determinada a intimação
-
22/10/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
23/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
23/09/2024 14:30
Determinada a intimação
-
23/09/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
16/09/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
22/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
22/08/2024 15:08
Determinada a intimação
-
21/08/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
09/08/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 55
-
31/07/2024 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
31/07/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
31/07/2024 04:43
Juntada de Petição
-
24/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
24/07/2024 16:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
24/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 12:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/01/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/10/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 20:15
Determinada a intimação
-
24/10/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/09/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2023 20:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/06/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/03/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 10:53
Juntada de Petição
-
28/02/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/02/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2023 14:24
Determinada a intimação
-
14/02/2023 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2023 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/01/2023 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/01/2023 16:41
Determinada a intimação
-
18/01/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2022 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/11/2022 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/11/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2022 15:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/05/2022 16:41
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 18:20
Determinada a intimação
-
30/03/2022 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2022 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/12/2021 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2021 17:44
Determinada a intimação
-
07/12/2021 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/08/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2021 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2021 16:27
Determinada a citação
-
06/08/2021 17:32
Alterado o assunto processual
-
08/07/2021 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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