TRF2 - 5010733-74.2024.4.02.5118
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010733-74.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: CHARLES WAGNER AFFONSO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS”. revisão por maioria do entendimento da 7ª turma, para SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO, inicialmente, apenas A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. trânsito em julgado do tema 364 da tnu e entendimento da gestão das turmas recursais a respeito da extensão do entendimento da tnu também para a gratificação natalina. revisão total do entendimento da 7ª turma recursal, na linha do que este relator já defendia originalmente, para reconhecer o caráter indenizatório do auxílio-alimentação e julgar improcedentes os pedidos de sua inclusão na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, caso esta tenha sido concedida.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/09/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
01/09/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
01/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:09
Determinada a intimação
-
26/08/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010733-74.2024.4.02.5118/RJAUTOR: CHARLES WAGNER AFFONSOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 15:08
Despacho
-
11/02/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/11/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
12/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:54
Determinada a citação
-
11/11/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006173-10.2019.4.02.5104
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Transportadora Turistica Colocen LTDA
Advogado: Wederson Cardoso Correa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008053-82.2025.4.02.5118
Patricia Guilherme Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008055-52.2025.4.02.5118
Luciano da Silva Ferreira
Uniao
Advogado: Frederico Armond Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002807-59.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Rodrigo de Mello Gauz Costa
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/01/2025 16:12
Processo nº 5008061-59.2025.4.02.5118
Nathalia Pitanguy dos Reis Brasilino de ...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlon Alexandre Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00