TRF2 - 5008055-52.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008055-52.2025.4.02.5118/RJAUTOR: LUCIANO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): FREDERICO ARMOND BORGES (OAB RJ138639)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no parágrafo único do art. 321, do CPC e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. Condeno o Autor nas custas processuais, ficando suspenso o pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a relação processual não chegou a se integralizar. Interposta Apelação, entendo não ser o caso de exercício do juízo de retratação, previsto no art. 331, 2ª parte, do CPC/2015, e determino, desde já, a citação do réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, §1º, do CPC/2015. Apresentadas as contrarrazões ao recurso, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Não sendo interposta Apelação, certifique a Secretaria, oportunamente, o trânsito em julgado, intimando o réu (art. 331, §3º, do CPC/2015).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. -
09/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008055-52.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUCIANO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): FREDERICO ARMOND BORGES (OAB RJ138639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCIANO DA SILVA FERRERA em face da UNIÃO FEDERASL, por meio da qual pretende, em síntese: III - Declare, definitivamente, a nulidade do ato administrativo em questão, ou seja, o desligamento do autor do Serviço Ativo da Marinha, uma vez que o mesmo foi licenciado sem a observância de que o autor é militar investido em cargo público Inc.
II, Art. 37 e 41/CF, através de concurso público e Inc.
VIII do Art. 142/CF, que faz remissivo ao Inc.
X do Art. 37/CF, bem como a violação jurisprudencial da (Súmula 20 do STF), que determina processo administrativo com Ampla Defesa; IV - Que observando os ditames da Sumula 473 STF e jurisprudência dos tribunais, reintegre o autor à Marinha do Brasil, considerando inconstitucional e ilegal o Ato Administrativo de desligamento do Autor, pois violam Cláusulas Pétreas, normas constitucionais, súmulas e leis federais supracitadas em Tutela de Urgência e nos fundamentos da exordial, pois inegável que o Autor venceu o concurso público e merece a justiça de proteção contida no Art. 37 Inc.
II e 41 da CRFB, concedida aos Servidores Públicos Concursados, Atos Jurídicos Perfeitos; Inicial e documentos no Evento 01. É o relatório.
DECIDO.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, tais como documentos de identidade e CPF, procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
13/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:48
Determinada a intimação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008055-52.2025.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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