TRF2 - 5082961-98.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO45
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082961-98.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RICARDO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA CAMARGO (OAB RJ038158) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
COISA JULGADA RECONHECIDA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual o autor postula a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo singular extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada (Evento 8).
A sentença, resumidamente, pairou nos seguintes termos: "[...] Conforme certidão constante dos autos (Evento 5), o autor ajuizou ação anterior como o mesmo pedido e causa de pedir.
O processo, distribuído sob o nº 5006632-21.2019.4.02.5101, tramitou na 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro e possui Sentença de mérito com trânsito em julgado.
Na Sentença daqueles autos, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor foi julgado improcedente.
Assim, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada, que deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, V, do CPC".
O recorrente, inconformado, recorre da sentença, aduzindo, resumidamente, que, "nesta nova demanda, foi expressamente apontado o implemento do tempo de contribuição em data posterior à ação anterior, ou seja, fato novo não submetido à coisa julgada.
Ainda assim, a Turma Recursal, ao apreciar o caso, poderá, julgar o presente recurso conhecido e provido amparando-se em suposta inexistência de coisa julgada, considerando o novo fundamento fático e jurídico abaixo demonstrado" (Evento 20.1).
Decido.
O recurso não merece ser provido.
Ora, na presente ação, o autor postula a aposentadoria, exatamente, a partir de 12/03/2018, ou seja, a contar da data de entrada do requerimento administrativo cujo indeferimento motivou a ação judicial anterior, de nº 5006632-21.2019.4.02.5101.
Em outras palavras, se posteriormente a ação anterior, o autor possui, ou não, outros tempos contributivos, com a devida vênia, tal circunstância não tem relevância jurídica, no presente feito, na medida em que, na petição inicial, ele também limitou o pedido de aposentadoria a partir da DER de 2018.
Confira-se: — fatos e pedido na ação judicial anterior (5006632-21.2019.4.02.5101): — Fatos e pedido na presente demanda judicial: Para piorar, em relação aos poucos vínculos laborais nominalmente citados na inicial e no recurso inominado da presente ação (PREZUNIC; RAMAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS; e BHD PARTICIPAÇÔES S/A), os documentos juntados pelo próprio recorrente, neste feito, não comprovam relação laboral, após a DER de 2018, dentre os quais destaco a cópia do CNIS (Evento 2.2) e o processo administrativo juntado nos Eventos 1.4 e 1.5, cujas autenticações demonstram que se trata de cópia do mesmo processo administrativo de 2018, já apreciado na anterior demanda judicial. Enfim, não vislumbro motivo para afastar o reconhecimento da coisa julgada e, dessa forma, a sentença extintiva atacada não negou jurisdição, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso, com fulcro no Enunciado nº 18/TRRJ ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no Evento 1.2. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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04/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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14/07/2025 13:39
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:09
Juntada de Petição
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09/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:00
Juntada de Petição
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12/12/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 08:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 09/12/2024 16:22:39)
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09/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/10/2024 13:26
Juntada de Petição
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17/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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