TRF2 - 5011871-16.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:17
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:00
Determinado o Arquivamento
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10/09/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIT07
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09/09/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011871-16.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: FLAVIA JOTHA DE ALMEIDA GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): OLDAIR DUTRA DA SILVA (OAB RJ163000) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTOS, PARA EFEITO DE CARÊNCIA, DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO RELATIVAS AO PERÍODO ENTRE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E A SUA REAQUISIÇÃO.
PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, uma vez não atendida a carência de 180 contribuições mensais, na DER (Eventos 30 e 36).
Decido.
A controvérsia recai em saber se o período de contribuições individuais de 01/2020 a 02/2021 pode ser contabilizado para fins de carência.
A resposta negativa se impõe.
Na série de contribuições individuais de 06/2019 a 07/2023 (CNIS - Evento 1.11, fl. 20), a contribuição de 06/2019 foi paga tempestivamente (em 17/07/2019), uma vez que, para o MEI, o vencimento ocorre no dia 20 do mês subsequente.
Essa contribuição paga em dia garantiu a qualidade de segurada até 20/08/2020 e, consequentemente, a validade das contribuições de 07/2019 a 09/2019, porque, apesar do atraso dos respectivos pagamentos, elas foram quitadas antes daquela data (20/08/2020).
A validade da contribuição de 09/2019, por sua vez, assegurou a qualidade de segurada até o dia 20/11/2020 e, consequentemente, a validade das contribuições de 10/2019 a 12/2019, porque, apesar do atraso dos respectivos pagamentos, elas foram quitadas antes daquela data (20/11/2020).
A validade da contribuição de 12/2019 assegurou a qualidade de segurada da autora até o dia 20/02/2021.
Como as contribuições de 01/2020 a 02/2021 foram pagas após aquela data (20/02/2021) e com atraso, não podem elas ser consideradas, para fins de carência, na forma do Art. 27, II, da Lei 8.213/91 e da tese firmada no Tema 192/TNU: "Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no Evento 1.4. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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31/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Juntado(a) - 30/03/2025 17:23:58)
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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06/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/12/2023 05:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2023 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 13:47
Determinada a citação
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18/12/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2023 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO03F para RJNITJE02S)
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23/11/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 19:19
Declarada incompetência
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23/11/2023 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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