TRF2 - 5002639-57.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002639-57.2025.4.02.5004/ESAUTOR: MARIA APARECIDA GREMONINI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇAIsto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito sem exame do mérito, com fulcro no inciso VIII, do art. 485, do Novo CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:14
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002639-57.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA APARECIDA GREMONINI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por MARIA APARECIDA GREMONINI DO NASCIMENTO em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Elemento defeituoso/irregular: causa de pedir (Art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022) Defeito/irregularidade: a parte autora não apresentou declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto (benefício por incapacidade), esclarecendo-se os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, tendo em vista os autos 5004868-58.2023.4.02.5004 tratar-se do mesmo número de benefício do presente feito.
Em cumprimento ao art. 129-A da Lei n. 8.2013/1991 a parte autora deve sanar a irregularidade apontada, mediante o preenchimento do seguinte quadro esquemático: Demonstrativo do Art. 129- A da Lei n. 8.213/1991Descrição clara da doença Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida Declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto (benefício por incapacidade), esclarecendo-se os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, tendo em vista os autos 5004868-58.2023.4.02.5004. Admoesto a parte autora a, tanto quanto possível, obedecer o formato de tabela sugerido.
Não sendo possível, a reposta deverá ser apresentada por tópicos (n.1, n. 2, etc.), de forma direta e objetiva, somente com as informações requisitadas.
A bem da celeridade, consigno que a inserção das informações requisitadas desde a petição inicial, na forma proposta, é medida que concorrerá para o seu presto recebimento.
Os requisitos da petição inicial já contemplados pelo Enunciado n. 118 do FOREFEF não foram aqui repetidos.
Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. 1.
BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. -
30/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:37
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002639-57.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA APARECIDA GREMONINI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Identifico que a parte autora formulou idêntico pedido em ação anterior, de n. 5004868-58.2023.4.02.5004, distribuída ao MM.
Juiz Substituto da Vara Federal de Linhares e extinta com resolução de mérito.
Nesse contexto, a ação mais recente deve ser distribuída por dependência a quem foi distribuída a ação anterior (Código de Processo Civil - CPC, inciso II do art. 286). À Secretaria para a redistribuição do feito.
Intime-se. -
25/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:45
Determinada a intimação
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25/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/07/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 11:35
Juntado(a)
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23/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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