TRF2 - 5010382-89.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:41
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO37
-
09/09/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
01/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010382-89.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOANA D ARC DA SILVA CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (OAB RJ177444) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ANOTAÇÃO EM CTPS COM RASURA COMPROMETEDORA E CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (Evento 42).
A recorrente, para fins de reforma da sentença, postula a contagem das contribuição de 01/2020 a 12/2020, bem com a extensão do vínculo empregatício com a empresa KELLYMAR, até 14/06/1999, e não apenas até 14/06/1996.
Nos termos do recurso: "As contribuições entre 01/2020 a 12/2020 foram devidamente complementadas (evento 36, GPS3), devendo ser computadas para efeito de carência e tempo de contribuição.
Quanto ao vínculo com a empresa KELLYMAR, a CTPS da autora contém anotação com a data de admissão (06/05/1996) e término (14/06/1999), ainda que supostamente rasurada.
A jurisprudência da TNU (Súmula 75) permite o reconhecimento do vínculo com base exclusivamente na CTPS, salvo indícios concretos de fraude, o que não restou demonstrado pelo INSS nem pelo juízo de origem" (Evento 48).
Decido.
Em que pese o inconformismo da requerente, ela não faz jus à aposentadoria por idade.
Ora, na tabela do julgado recorrido — segundo a qual foi apurado, até a DER, tempo contributivo abaixo do mínimo dos 15 anos legalmente exigidos — o lapso de 01/2020 a 12/2020 já está compreendido no período indicado no item sequencial 18.
Em relação ao vínculo empregatício com a empresa KELLYMAR, foi considerado, na sentença, o tempo de 06/05/1996 a 14/06/1996, conforme CNIS - Evento 41.1.
A anotação principal desse mesmo vínculo, na CTPS da autora, possui rasura exatamente no ano final, cuja grafia sobrescrita parece adulterar 96 para 99, o que afasta a força probante da anotação, diante da possibilidade de tentativa maliciosa para estender, de modo indevido, a relação laboral até o ano de 1999 (Evento 1.7, fl. 14): No mais, na mesma CTPS, inexistem anotações acessórias que pudessem validar a relação laboral para além de 14/06/1996.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 16:08
Juntado(a)
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31/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/10/2024 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2024 16:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 12:33
Determinada a intimação
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29/07/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/05/2024 16:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/05/2024 14:47
Juntado(a)
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24/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/12/2023 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 19:26
Determinada a intimação
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04/12/2023 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2023 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2023 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 15:15
Determinada a intimação
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16/05/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2023 14:16
Juntada de peças digitalizadas
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18/04/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2023 13:34
Determinada a intimação
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16/03/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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