TRF2 - 5004887-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/08/2025 13:53
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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31/07/2025 18:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 20:30
Juntada de Petição
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29/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004887-70.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA ARRUDAADVOGADO(A): CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO (OAB RN016465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA DE OLIVEIRA ARRUDA contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela de urgência por ela requerida, para prorrogação do período de carência de seu financiamento estudantil.
Confira-se excerto da decisão agravada (evento 6, DESPADEC1): “Trata-se de ação proposta por PATRICIA DE OLIVEIRA ARRUDA em face do(a) FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual a suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil (FIES) até o término de seu programa de residência médica, previsto para 06/03/2027.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro diz respeito à demonstração de que há uma verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em uma análise perfunctória da questão posta, seja possível se constatar a veracidade da narrativa autoral, independente de instrução probatória.
Somado a isso deve haver, ainda, uma plausibilidade jurídica do pedido.
O segundo requisito requer a demonstração de que a parte requerente esteja, pela situação narrada, submetida a perigo de dano eminente, concreto e grave, ao ponto de não se poder aguardar a instrução processual ou a oitiva da parte contrária, vez que o não atendimento imediato do seu pleito pode lhe causar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, esvaziar a utilidade do processo.
No presente caso, embora a autora apresente documentos que indicam sua participação em programa de residência médica em área prioritária, bem como afirme que teria havido o início da fase de amortização de seu contrato com o FIES, entendo que a apreciação do pedido de tutela antecipada requer uma análise mais detida das circunstâncias que envolveram a (in)disponibilidade do sistema para solicitação da carência estendida, bem como da efetiva comunicação entre as partes envolvidas.
Trata-se, portanto, de matéria que poderá ser melhor esclarecida após a resposta da parte contrária, quando este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para avaliar a pretensão autoral.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida.” Em suas razões, requer a ora agravante a antecipação da tutela recursal, alegando, em síntese, que: 1) tendo ingressado em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, para especialização em área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, estariam atendidas as condições para prorrogação do período de carência, na forma do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001; 2) antes do vencimento da primeira parcela, teria formulado requerimento para concessão do benefício, o qual, contudo, haveria sido indeferido de forma automática pelo SisFIES, não sendo possível novo pedido, seja pela instabilidade do sistema, seja pela ausência de resposta adequada aos sucessivos contatos pelos canais administrativos, inclusive ouvidorias; 3) diante da carga horária de 60 (sessenta) horas semanais da residência, estaria impossibilitada de trabalhar, sendo sua principal fonte de renda a bolsa da residência, a qual seria inferior ao valor das parcelas do financiamento, de modo que, neste momento, para arcar com tal despesa, precisaria abandonar a sua especialização, resultando em “prejuízo concreto e irreversível à continuidade de sua formação médica e à própria política pública de incentivo à especialização”.
Assim, afirma que estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, aptos ao deferimento da tutela pretendida. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I do CPC/2015 versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, embora a agravante alegue não possuir condições financeiras para arcar com as parcelas do financiamento estudantil durante o período de residência médica, os documentos trazidos não são suficientes, de plano, para evidenciar a urgência necessária à concessão da medida em sede de cognição sumária.
A decisão agravada destaca a necessidade de melhor esclarecimento sobre a efetiva tentativa administrativa de obtenção da carência estendida e as circunstâncias de sua eventual negativa, o que dependerá da manifestação da parte contrária e, eventualmente, da produção de provas.
A situação financeira da agravante e o alegado comprometimento do mínimo existencial, ainda que relevantes, não se mostram, neste momento processual, suficientemente comprovados de forma a autorizar a concessão da tutela recursal em caráter emergencial.
Isso porque a alegação de insuficiência financeira, para configurar o periculum in mora nos moldes exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, deve vir acompanhada de elementos mínimos de verossimilhaça, o que não se verifica, por ora, nos autos.
Ademais, conforme bem destacado pela decisão agravada, a controvérsia acerca da (in)disponibilidade do sistema para solicitação da carência estendida e da comunicação entre a agravante e os entes federais exige dilação probatória mínima, não sendo possível, de forma segura, concluir pela verossimilhança das alegações da parte agravante sem o contraditório.
Importa também ressaltar que o deferimento da medida pleiteada, além de envolver suspensão de obrigação contratual regularmente pactuada, possui reflexos diretos sobre política pública e orçamento público, exigindo, portanto, cautela redobrada do julgador em decisões unilaterais.
A simples postergação das parcelas do financiamento, embora alegadamente reversível, gera impactos concretos à contraparte, que não podem ser desconsiderados.
Portanto, não se verifica situação excepcional que autorize a atuação monocrática para concessão da tutela recursal pretendida, razão pela qual o exame da plausibilidade do direito invocado deve ser reservado ao órgão colegiado, a quem compete, de forma soberana, a análise mais aprofundada da matéria recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
25/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:06
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 19:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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28/05/2025 06:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5026806-41.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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27/05/2025 23:42
Indeferido o pedido
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14/04/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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