TRF2 - 5021870-79.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021870-79.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: FRANCIELLY DE SOUZA RIZZO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL DALVI ALVES (OAB ES016054) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante para se manifestar, em quinze dias (art. 350 do CPC), sobre a impugnação do evento retro, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Concomitantemente, dê-se vista à União, pelo mesmo prazo, para indicar as provas de seu interesse. -
21/08/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 14:27
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021870-79.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: FRANCIELLY DE SOUZA RIZZO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL DALVI ALVES (OAB ES016054) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil). Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do curso da ação de execução fiscal nº 50182852420224025001, tão-somente em relação aos valores constritos nos autos.
Nesse ponto, considerando que a execução ora embargada encontra-se garantida parcialmente por penhora em dinheiro, deve ser suspenso o curso daquela ação quanto tão somente quanto aos valores bloqueados, até o desfecho desta ação cognitiva, em atenção ao que dispõe o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 151, II, do CTN.
Portanto, intime-se a parte embargada para impugnar os presentes embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da LEF), devendo, na mesma oportunidade, apontar as provas que pretende produzir, requerendo-as justificadamente e juntando aquelas que possuir.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, tendo, inclusive, a Procuradoria da Fazenda Nacional solicitado a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN.
Traslade-se cópia deste decisum para a ação executiva nº 50182852420224025001, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 14:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018285-24.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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25/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:46
Determinada a intimação
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25/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 14:07
Distribuído por dependência - Número: 50182852420224025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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