TRF2 - 5062880-65.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5062880-65.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOAO LUCAS SEVERINO DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
10/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 11:17
Determinada a intimação
-
08/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
08/09/2025 14:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/09/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
06/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5062880-65.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOAO LUCAS SEVERINO DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir corretamente a OBRIGAÇÃO DE FAZER, conforme DECISÃO do evento 76 (retificar a DIB do NB 210.244.433-8 para 12/11/2020), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:37
Determinada a intimação
-
30/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 12:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/07/2025 09:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO38
-
30/07/2025 09:28
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
30/06/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
30/06/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
30/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
30/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
27/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 19:48
Conhecido o recurso e provido
-
14/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
23/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
23/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
21/10/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/10/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
15/10/2024 23:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/10/2024 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
-
07/10/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
01/10/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
26/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/09/2024 15:34
Juntado(a)
-
23/09/2024 20:52
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
13/09/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/09/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/09/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 22:00
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 17:03
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
08/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/03/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/03/2024 18:40
Determinada a intimação
-
20/03/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/03/2024 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 22:26
Determinada a intimação
-
06/03/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/08/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/08/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/08/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2023 21:04
Juntada de Petição
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2023 20:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
03/08/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/07/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
25/07/2023 18:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
25/07/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2023 14:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/07/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:29
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 3
-
18/07/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2023 17:14
Juntada de Petição
-
20/06/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2023 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2023 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2023 23:19
Determinada a citação
-
10/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO LUCAS SEVERINO DE ARAUJO <br/> Data: 18/07/2023 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL
-
10/06/2023 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008079-80.2025.4.02.5118
Pedro Cruz Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Bernardes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079819-86.2024.4.02.5101
Raquel Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/10/2024 08:33
Processo nº 5003773-50.2024.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
C. de Oliveira Goncalves Hortifruti LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000545-79.2024.4.02.5002
Solimar Nespoli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/01/2024 15:52
Processo nº 5008078-95.2025.4.02.5118
Vanio Alves Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00