TRF2 - 5079204-96.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5079204-96.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: LUCIANA COSTA MORAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 20, SENT1) proferida pelo MM.
Juízo da 31ª Vara Federal de Niterói/RJ, nos autos do mandado de segurança cível n.º 5079204-96.2024.4.02.5101, que concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade coatora "adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período de forma expressamente motivada, seja dado cumprimento ao Acórdão nº 3155/2024, da 10ª Junta de Recursos, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nº 42/193.959.963-3 (CPF da impetrante n° *97.***.*03-34)." Distribuídos os autos por sorteio ao Gabinete 05, a Juíza Federal Convocada KARLA NANCI GRANDO declinou da competência para julgar o processo em favor de uma das Turmas Especializadas em matéria civil e administrativa (evento 5, DESPADEC1).
Os autos foram redistribuídos, por sorteio, a este Gabinete e remetidos em 28.07.2025. É breve o relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 4.10.2024, objetivando, em síntese, "Seja concedida a segurança para determinar que o impetrado no prazo improrrogável de 15 dias cumpra a íntegra do acórdão publicado no recurso ordinário de protocolo nº 147537775" (evento 1, INIC1).
Cumpre observar que o Órgão Especial desta Corte, nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, recentemente, reconheceu a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para julgamento de mandado de segurança que verse, unicamente, acerca do prazo para a análise de requerimento administrativo perante o INSS.
A saber: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2 – Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, por maioria, vencidos o relator, juntado aos autos em 13/12/2024).
Todavia, no presente caso, conforme se observa da petição inicial, embora seja alegada a demora do INSS, cuida-se da própria implantação do benefício previdenciário, de modo que não há dúvida de que a competência para análise da questão seja das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, sobretudo porque, ainda que exista decisão administrativa que conceda o benefício, esta não vincula o órgão judicial, que deve analisar o próprio direito ao benefício antes de determinar a sua implantação em determinado prazo.
Ante o exposto, com base nos arts. 66, parágrafo único, e 951, ambos do CPC, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Órgão Especial, a teor do disposto no inciso XI do art. 12 do Regimento Interno desta Corte.
Proceda a Subsecretaria da Turma às ações necessárias para instaurar o presente Incidente, instruindo-o com cópia da petição inicial, da sentença proferida, da decisão do evento 4, PED DECLINA COMPET1 e da presente decisão.
Sem prejuízo, determino o sobrestamento do presente feito até que seja proferida decisão no conflito de competência. -
29/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50121895320254020000
-
28/08/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
28/08/2025 15:16
Suscitado Conflito de Competência
-
04/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/08/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/07/2025 21:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/07/2025 17:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/07/2025 20:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB22)
-
28/07/2025 20:16
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 18:50
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
-
28/07/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
28/07/2025 13:41
Declarada incompetência
-
21/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
21/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
18/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008084-05.2025.4.02.5118
Daniele da Silva Correa Fontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jadir Elias Carvalho dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076850-64.2025.4.02.5101
Moema Fontan de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008081-50.2025.4.02.5118
Antonia Yanka Silva Xavier Rocha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008641-83.2024.4.02.5002
Jair Roberto Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 11:24
Processo nº 5079204-96.2024.4.02.5101
Luciana Costa Moraes
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Josieni de Almeida Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00