TRF2 - 5003277-42.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:30
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003277-42.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EDNO MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THIELY NASCIMENTO MONTEIRO (OAB RJ233787) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Advirto à parte autora que, em caso de alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida, com alterações, na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
II - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos cópia integral do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício nº 21/225.464.340-6 e qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, junte aos autos a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) do(s) benefício(s) de no(s). acima descrito(s).
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Após, façam-me os autos conclusos. -
30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:37
Determinada a citação
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30/07/2025 14:19
Juntado(a)
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25/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 21:25
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 17:58
Juntado(a)
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26/06/2025 14:35
Juntado(a)
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26/06/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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