TRF2 - 5003877-43.2023.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:30
Baixa Definitiva
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19/08/2025 07:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA03
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19/08/2025 07:43
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
18/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003877-43.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: RICARDO PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOVINO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ238046) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50% (Eventos 50 e 55).
Decido.
Nos termos da sentença: "2.2 PERÍODOS CONTROVERTIDOS [...] Pois bem, os períodos de 01/09/1997 a 30/08/2000 e 03/06/2013 a 31/08/2013 já foram reconhecidos como especiais nos autos do processo administrativo anterior (evento 21, PROCADM3, f. 94/95).
O período de 01/06/1992 a 02/02/1994 já foi reconhecido como especial nos autos nº 5001143-44.2022.4.02.5118 (evento 44, OFIC2)".
Na sequência, elaborados os cálculos, constatou-se que o autor não faz jus à almejada aposentadoria, além de não se haver de falar em "reafirmação da DER, pois as contribuições/vínculos posteriores à DER originária não são suficientes para o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício vindicado".
O recorrente, entretanto, não aponta qualquer período em específico que, por erro material ou de julgamento, não foi reconhecido na sentença.
Afirma que o INSS foi omisso em emitir guias para complementação de contribuições pagas abaixo do valor mínimo, porém, tampouco indica quais contribuições mensais pretendia complementar e nada esclarece se seriam suficientes para o deferimento da aposentadoria postulada.
Somente na petição do Evento 57, ou seja, em fase recursal, o autor identificou o período de contribuições com interesse na complementação, a saber, de 01/04/2017 a 30/06/2018, e, ato contínuo, informou já ter efetuado o devido pagamento.
Requereu, então, que esse período fosse computado no tempo total da pretendida aposentadoria, o que, de toda sorte, deve ser objeto de postulação na via administrativa.
Ademais, o período de 01/04/2017 a 30/06/2018 sequer está no escopo da lide, uma vez que, na petição do Evento 44.1, o autor delimitou a controvérsia ao período de 01/06/1992 a 01/02/1994. Da mesma forma, não basta o requerente mencionar questões de direito relativas ao tema de reafirmação da DER, se ele próprio não comprova, de modo concreto, que preenche os requisitos de alguma das regras de transição da EC 103/2019, para efeito de concessão da pretendida aposentadoria programada. Do modo em que postulada a reafirmação da DER, na peça recursal, o autor, a bem dizer, acaba por transferir ao Poder Judiciário o seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo do alegado direito, qual seja, o de que, em outra data, posterior ao requerimento administrativo, alcançou os requisitos necessários para se aposentar. Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que ensejou a improcedência do pedido, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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31/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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23/07/2025 14:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 17:49
Juntada de Petição
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08/07/2025 17:30
Juntada de Petição
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08/07/2025 17:07
Juntada de Petição
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02/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/06/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 19:59
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/12/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/12/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/12/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:18
Despacho
-
12/12/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/11/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/11/2024 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/11/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 01:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/11/2024 13:11
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Fornecer cert. tempo de contribuição
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17/10/2024 10:12
Despacho
-
22/08/2024 19:58
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
24/05/2024 09:27
Determinada a intimação
-
22/03/2024 22:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 12:09
Juntada de Petição
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2024 20:40
Juntada de Petição
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24/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/01/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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14/01/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2024 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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11/01/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAG01S para RJDCA03F)
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08/01/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 14:20
Decisão interlocutória
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08/01/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 12:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/01/2024 10:59
Juntada de Petição
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29/12/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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