TRF2 - 5004611-78.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:43
Juntada de Petição
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09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJITB02
-
09/09/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 04:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2025 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004611-78.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: RITA DE CASSIA SOUZA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA RECONHECIDOS PELO RÉU SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Recorre a autora da sentença que assim julgou seu pedido (Eventos 27 e 34): "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: - JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao reconhecimento do período laborado para PAULO ROBERTO AMOLINÁRIO, de 01/02/1989 a 27/10/1989, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do CPC; - JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC." Decido.
No caso, a teor da petição inicial, a autora controverteu dois vínculos laborais, a saber, com os empregadores PAULO ROBERTO AMOLINÁRIO, de 01.02.1989 a 27.10.1989, e NOVA FRANCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, de 01.02.2004 a 21.06.2012. O primeiro vínculo acima citado foi reconhecido pelo INSS, na via administrativa, razão pela qual a autora não possui interesse de agir.
Quanto ao segundo, somente o intervalo de aviso prévio indenizado — de 01/06/2012 a 21/06/2012 — não foi reconhecido pela autarquia (Evento 20.2), o que guarda consonância com a tese fixada no tema repetitivo nº 1238: "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários". As motivações acima constaram da sentença recorrida, porém a autora, em face delas, nada impugnou.
Por outro lado, é bem verdade que, na DER (01/09/2022), com base nos mesmos tempos de contribuição reconhecidos pelo INSS (Evento 20.2), a autora faz jus à almejada aposentadoria, conforme cálculos abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento17/06/1970SexoFemininoDER01/09/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-01/02/198927/10/19891.000 anos, 8 meses e 27 dias92-11/11/198911/03/19921.002 anos, 4 meses e 1 dia293-01/07/199227/08/19921.000 anos, 1 mês e 27 dias24-01/04/199301/08/20031.0010 anos, 4 meses e 1 dia1255-01/02/200431/05/20121.008 anos, 4 meses e 0 dias1006-03/02/201225/04/20121.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância07-01/10/201231/07/20211.008 anos, 10 meses e 0 dias1069-01/09/202130/09/20211.000 anos, 1 mês e 0 dias1 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 11 meses e 11 dias10928 anos, 5 meses e 29 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 5 meses e 1 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 10 meses e 23 dias12029 anos, 5 meses e 11 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)29 anos, 0 meses e 9 dias35149 anos, 4 meses e 26 dias78.4306Até 31/12/201929 anos, 1 mês e 26 dias35249 anos, 6 meses e 13 dias78.6917Até 31/12/202030 anos, 1 mês e 26 dias36450 anos, 6 meses e 13 dias80.6917Até 31/12/202130 anos, 9 meses e 26 dias37251 anos, 6 meses e 13 dias82.3583Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)30 anos, 9 meses e 26 dias37251 anos, 10 meses e 17 dias82.7028Até a DER (01/09/2022)30 anos, 9 meses e 26 dias37252 anos, 2 meses e 14 dias83.0278 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 01/09/2022 (DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 26 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 11 meses e 21 dias).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para, com base nos tempos de contribuição e carência já reconhecidos pelo INSS no documento anexado no Evento 20.2, condenar o réu a conceder à autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a DER (01/09/2022 - Evento 1.7). As parcelas devidas deverão ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, estes a contar da citação, em conformidade com índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
Intime-se a CEAB para implantar o benefício, no prazo de 15 dias.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:03
Conhecido o recurso e provido
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31/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 09:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:30
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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19/03/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 09:33
Juntada de Petição
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17/03/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Simular Tempo de Contribuição
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17/03/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:42
Determinada a intimação
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17/03/2025 06:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 04:59
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 01:25
Juntada de Petição
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25/01/2025 04:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/01/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 19:24
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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