TRF2 - 5075960-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:00
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:00
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075960-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA LUCIA DA COSTAADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS LIMA (OAB RJ167557)SENTENÇANesse contexto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I, 320, e 321, parágrafo único, todos do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. -
03/09/2025 03:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 03:53
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075960-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUCIA DA COSTAADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS LIMA (OAB RJ167557) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC/2015), cumprindo a(s) seguinte(s) exigência(s): -Nos fatos narrados na inicial, a autora alega a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o que faz crer que contratou o cartão de crédito 30715615194476070000, porém que não está inadimplente.
Contudo, requer o cancelamento do contrato de nº 30715615194476070000.
Desta forma, deve a autora esclarecer, com precisão, a causa de pedir remota em face da entidade ré, expondo adequadamente o contexto fático que motivou a propositura da ação; e delimitar, de forma clara, o objeto da sentença a ser prolatada (se o cancelamento do cartão ou o não reconhecimento de algum débito específico).
Na oportunidade, considerando que a parte autora deve comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC/2015), trazendo indícios mínimos de que os fatos narrados são verdadeiros, junte aos autos os seguintes documentos, com a finalidade de permitir o correto julgamento do processo: - protocolo e resultado da contestação administrativa, e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo; - registro de ocorrência em sede policial e, caso não tenha realizado, informar o motivo; - fatura indicando as compras realizadas nos meses próximos ao evento danoso (10/2022, 11/2022, 12/2022); - documentos que comprovem o tempo de duração da negativação, a fim de demonstrar a extensão do dano alegado (art. 944 do CC). -
04/08/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 21:27
Decisão interlocutória
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01/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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