TRF2 - 5006379-48.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006379-48.2024.4.02.5104/RJ PARTE AUTORA: URBANA PIZZARIA QUADRADA E RESTAURANTE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELA SILVA FERREIRA (OAB SP405833) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida e para reconhecer que, à época da propositura da ação, a impetrante fazia jus ao direito de que a autoridade impetrada procedesse, no prazo judicial de 10 (dez) dias, ao encaminhamento dos débitos dela que se encontrassem vencidos e não adimplidos há pelo menos 90 (noventa) dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (evento 34, SENT1). 2. Sucede que, ao compulsar os autos de origem, constata-se que a controvérsia foi dirimida na esfera administrativa, considerando a conclusão da análise do processo administrativo, segundo informação prestada pela autoridade impetrada.
Ademais, a autoridade impetrada informou que não irá interpor recurso (evento 24, INF_MAND_SEG4). 3.
Assim, não há qualquer interesse no reexame da r. sentença, uma vez que a decisão se encontra em harmonia com as medidas adotadas na instância administrativa. 4.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, porquanto prejudicada, na forma do art. 932, III, do CPC. 5.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de Origem. 6.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 09:15
Não conhecido o recurso
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21/07/2025 15:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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18/07/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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11/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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