TRF2 - 5006692-24.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006692-24.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GERLANDE FERREIRAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em regra, não há como examinar o mérito do pedido do autor quando todos os elementos em tese constitutivos do seu direito não foram submetidos ao escrutínio da Autarquia, que dispõe de corpo técnico especializado para este fim.
Somente após essa aferição, e caso a segurada não concorde com ela, estará configurada a lide, que, aí sim, poderá ser levada à resolução pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, o autor apresentou tão somente um laudo médico datado de 27/06/2025 (evento 1, LAUDO7), ou seja, laudo emitido após a realização da perícia administrativa.
Embora sensível à situação, não há como o juízo, sem o auxílio do perito judicial, que é equidistante das partes, desconstituir a conclusão médica do INSS, sobretudo na hipótese em que não se trata de doença extremamente grave, que, pelo conhecimento comum, poderia causar incapacidade para o trabalho, a exemplo da neoplasia maligna em estado avançado.
Por conseguinte, por não ser possível concluir pela existência de elementos que consubstanciem a probabilidade do direito da parte autora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ciente do ônus da prova que lhe incumbe, com base no art. 373, inc.
I, do CPC, a autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, documentos que comprovem a doença (laudos médicos, atestados, exames, prontuários, etc).
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de complementar a causa de pedir informando DETALHADA E EXPRESSAMENTE: qual a sua atividade laborativa habitual; quais as atividades dela decorrentes, o tempo em que se encontra com a mencionada enfermidade, além dos sintomas por ela apresentados; o tratamento médico que vem seguindo, bem como as restrições decorrentes de tal patologia para o exercício de sua atividade laborativa.
IV- Cumprido, Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
V - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades alegadas na petição inicial (CID E 11.4 Diabetes, I15.4 Hipertensão, E88 Outros distúrbios metabólicos), arbitrando os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024. O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do "Laudo Pericial Eletrônico" do sistema Eproc, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
VI - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
VII - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF. -
02/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:29
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 13:12
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006692-24.2025.4.02.5120 distribuido para 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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