TRF2 - 5006684-47.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 16:23
Determinada a citação
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12/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJPET01S)
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10/09/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02F)
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006684-47.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito, sob o procedimento comum, ajuizada por WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição dos valores do PIS e da COFINS indevidamente recolhidos/suportados decorrentes da inclusão do ICMS destacado em suas bases de cálculo no período compreendido entre agosto de 2014 à março de 2021 (inclusive), que não será utilizado para compensações administrativas, totalizando o valor de R$ 4.332.714,80 (quatro milhões, trezentos e trinta e dois mil, setecentos e catorze reais e oitenta centavos), atualizado até julho de 2025, acrescidos de atualização monetária e juros com base na Taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, sob o regime dos precatórios judiciais (art. 100 da CF/88), materializando-se os efeitos patrimoniais do provimento jurisdicional concedido nos autos do Mandado de Segurança n° 5008309-29.2019.4.02.5120.
A ação foi distribuída por dependência ao processo 5008309-29.2019.4.02.5120.
DECIDO.
Importante reproduzir os dispositivos do CPC que tratam da prevenção: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (destaquei).
No mesmo sentido, a Súmula nº 235 do STJ dispõe que: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Com efeito, o processo nº 5008309-29.2019.4.02.5120 já teve julgamento de mérito, com trânsito em julgado em 13/02/2021.
Portanto, entendo não restar configurada a hipótese de reunião dos autos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, até mesmo porque um dos processos (5008309-29.2019.4.02.5120) já foi sentenciado.
Portanto, o julgamento do referido processo afasta a aplicabilidade do § 3º do art. 55 do CPC ao caso, não havendo que se falar em reunião das demandas.
Observo, ainda, que não constam depósitos realizados nos autos do Mandado de Segurança nº 5008309-29.2019.4.02.5120.
Caso houvesse, caberia a este Juízo decidir, mas a hipótese em tela é de nova demanda, e não de simples cumprimento de sentença do título executivo.
Ademais, não se ignora que, consoante as disposições específicas constantes na Resolução nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de novembro de 2022, consolidadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a partir de 1º/12/2022, a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu passou a deter competência exclusivamente previdenciária, não se enquadrando a matéria objeto da presente demanda dentre aquelas processadas neste Juízo.
Em vista do exposto, DECLARO a incompetência da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu para processar o feito e julgar o pedido nele contido, DECLINANDO em favor de uma das Varas Federais com competência cível desta Subseção Judiciária, a que couber por livre distribuição.
Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo recursal ou havendo sua renúncia expressa, providencie a Secretaria a redistribuição do feito. -
21/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 09:55
Declarada incompetência
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20/08/2025 22:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006684-47.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 11:43
Distribuído por dependência - Número: 50083092920194025120/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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