TRF2 - 5007824-25.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007824-25.2025.4.02.5118/RJRELATOR: PEDRO GUERMANDI HERNANDEZ JOSEAUTOR: TIAGO VALENTIM DE GOUVEIAADVOGADO(A): FABRICIO LOPES DA SILVA (OAB RJ216131)AUTOR: KAREN SOUZA DA SILVA DE GOUVEIAADVOGADO(A): FABRICIO LOPES DA SILVA (OAB RJ216131)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 13/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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01/08/2025 10:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007824-25.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: TIAGO VALENTIM DE GOUVEIAADVOGADO(A): FABRICIO LOPES DA SILVA (OAB RJ216131)AUTOR: KAREN SOUZA DA SILVA DE GOUVEIAADVOGADO(A): FABRICIO LOPES DA SILVA (OAB RJ216131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por KAREN SOUZA DA SILVA DE GOUVEIA e TIAGO VALENTIM DE GOUVEIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, a revisão do contrato de financiamento com o depósito judicial das parcelas mensais, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, o direito à compensação dos valores com abatimento no saldo devedor.
Na inicial, narram os autores que no dia 18 de agosto de 2016 efetuaram a compra de um imóvel no valor de R$ 250.000,00, sendo a quantia de R$ 18.009,48 com recursos próprios, R$ 31.990.52 utilizados com saldo de FGTS e financiamento junto à ré no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Sustentam, em síntese, que o contrato estabeleceu taxa de juros efetiva de 11,22%, o que reputam abusiva e não compatível com o valor de mercado.
Aduzem que passam por dificuldades financeiras, não possuindo o autor trabalho formal, enquanto a autora se encontra desempregada, o que justificaria a revisão contratual em razão da diminuição da renda.
Aduzem, ainda, a ocorrência de venda casada, uma vez que “para terem direito a contratação do empréstimo para reforma da casa foram obrigados a adquirir, como condição contratual, seguro e taxa de administração”.
Pugnam pela concessão de tutela de urgência, requerendo o “afastamento da mora contratual, determinando a manutenção da posse do imóvel com os autores, bem como ordenando que a Ré se abstenha de realizar a inscrição destes no cadastro de inadimplentes.
Igualmente, requer que se interrompam as eventuais medidas constritivas que estejam em andamento”.
Pleiteiam, ainda, a consignação em pagamento das parcelas, no quantum que reputam devido. É a síntese.
Decido.
Diante da alegação de incapacidade para suportar os custos da litigância sem prejuízo ao próprio sustento, e tendo em vista a documentação bancária e fiscal juntada, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do CPC, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC).
No caso em comento, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento, nos termos em que requerido.
No que se refere às taxas estabelecidas, anoto ter-se consolidado no STJ o entendimento de que “as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), sendo possível a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC)”.( AgInt no AREsp n. 2.761.947/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Destaco, ainda, a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Assim, entendo que a simples anotação no sentido de que “a taxa efetiva de juros anual é de 11,22%”, per se, não revela a abusividade da cláusula remuneratória.
Impondo-se a demonstração de que o quantum estabelecido se revela incompatível com a prática de mercado.
Exame esse, entretanto, que exige dilação probatória e a obsertvância do efetivo contraditório.
Quanto ao pleito de revisão contratual, entendo que “o desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, pois são fatos naturais da vida e não extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente em financiamentos longos” (TRF2 , Apelação Cível, 5003294-57.2020.4.02.5116, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 29/11/2023, DJe 04/12/2023 18:10:51).
No que tange à alegação de venda casada, anoto que, em exame de cognição sumária, a partir do simples exame da documentação juntada, não se pode aferir ter havido imposição da contratação de seguro e serviço de administração junto à própria instituição financeira como condição necessária à celebração do contrato de mútuo.
Avaliação que, também, demanda a dilação probatória e observância do contraditório.
Assim, por não estar demonstrada a plausibilidade do direito aduzido, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Não merece deferimento, outrossim, o pedido de consignação em pagamento, o qual somente se revela cabível nas hipóteses autorizadoras do art. 355 do CC.
E, no caso dos autos, como visto, em juízo de cognição sumária, entendo não estar demonstrado a injusta recusa da instituição financeira em receber os valores.
Assim, INDEFIRO o pedido de depósito nos autos.
Cite(m)-se o(s) Réu(s), intimando-se-o(s), ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse ou não na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC/2015.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Havendo interesse do(s) Réu(s) na conciliação prévia, voltem-me conclusos para a designação de audiência.
Não havendo interesse na audiência de conciliação, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a eventual apresentação de contestação do(s) Réu(s), a contar da data do protocolo da petição em que se manifestar(em) sobre o desinteresse na audiência ou do término do prazo concedido para sua manifestação.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: 1. Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; 2. alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Deverão as partes, outrossim, manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento.
Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. jrjfkm -
29/07/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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