TRF2 - 5008833-04.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008833-04.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ANGELICA SILVA DOS SANTOS MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO PESSANHA CRESPO (OAB RJ126382) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO EMBARGADA SUBMETIDA A REFERENDO DO COLEGIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE.
Trata-se de embargos de declaração fundado em suposta contradição/omissão de decisão desta Turma Recursal quanto ao início da incapacidade permanente da autora.
A recorrente alega, ainda, cerceamento de defesa, tendo em vista ter sido proferida decisão monocrática, sem submissão do colegiado. É o relatório.
Quanto à alegada omissão, verifico que se trata de mera irresignação.
A decisão embargada é clara ao afirmar que não há documentos médicos suficientes para afastar a conclusão do perito judicial, no sentido de que a incapacidade permanente teve início em 20/02/2025.
Nessa esteira, em que pese o inconformismo do Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
No que se refere ao cerceamento de defesa, a matéria não é controversa e a lide foi dirimida por meio de fundamentos técnicos, expostos em laudo pericial, que deve prevalecer sobre a documentação médica apresentada pelas partes.
De todo modo, a fim de evitar eventual nulidade ou futuro agravo interno, submeto a decisão proferida no evento 61 ao referendo deste colegiado, nos termos a seguir transcrito: DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença por meio da qual o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente, nos seguintes termos; Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de ANGELICA SILVA DOS SANTOS MACIEL, com acréscimo de 25% no valor, fixada a DIB em 20/02/2025 (data da perícia médica judicial). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (...) Alega a recorrente, basicamente, que está incapaz desde a data de cessação do auxílio doença.
Requer a reforma da sentença, com restabelecimento do benefício desde a data da cessação até a conversão e aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Cinge-se a controvérsia à data de início da incapacidade permanente da autora.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
No caso, o perito concluiu que: Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: A periciada apresenta quadro clínico de depressão, ansiedade, fibromialgia, transtorno afetivo bipolar e labirintite, em grau grave.
As referidas patologias causam limitações de ordem física, psíquica, moral, social, pessoal, intelectual e laboral na vida da periciada. - DII - Data provável de início da incapacidade: 20/02/2025 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 20/02/2025 - Justificativa: História pregressa da patologia, história atual da patologia, laudos médicos, exame mental e avaliação clínica. 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente?Temporária ( )Permanente (X)R: A incapacidade é permanente, conforme evidenciado pelos exames clínicos e evolução crônica dos transtornos apresentados.6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.R: 20/02/2025, data da perícia em que se constatou incapacidade permanente com base em exame físico, mental e documentos médicos apresentados.
Os argumentos expedidos pelo recorrente em sua peça recursal não têm o condão de afastar a conclusão da perita judicial, que estabeleceu a data do início da incapacidade permanente com base nos laudos médicos, atestados e exame clínico realizado na autora.
Destaco que não há documentos médicos suficientes para afastar a conclusão do perito judicial, sendo certo que os laudos anexados aos autos foram emitidos em maio e setembro de 2024 (evento 1, laudo 8 e 9), assim como o prontuário médico (evento 1, PRONT10) finda em junho do mesmo ano.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para submeter a decisão embargada (evento 61) ao referendo desta Turma Recursal, mantendo o dispositivo da seguinte forma: “Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.” Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/08/2025 11:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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06/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008833-04.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ANGELICA SILVA DOS SANTOS MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO PESSANHA CRESPO (OAB RJ126382) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença por meio da qual o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente, nos seguintes termos; Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de ANGELICA SILVA DOS SANTOS MACIEL, com acréscimo de 25% no valor, fixada a DIB em 20/02/2025 (data da perícia médica judicial). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (...) Alega a recorrente, basicamente, que está incapaz desde a data de cessação do auxílio doença.
Requer a reforma da sentença, com restabelecimento do benefício desde a data da cessação até a conversão e aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Cinge-se a controvérsia à data de início da incapacidade permanente da autora.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
No caso, o perito concluiu que: Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: A periciada apresenta quadro clínico de depressão, ansiedade, fibromialgia, transtorno afetivo bipolar e labirintite, em grau grave.
As referidas patologias causam limitações de ordem física, psíquica, moral, social, pessoal, intelectual e laboral na vida da periciada. - DII - Data provável de início da incapacidade: 20/02/2025 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 20/02/2025 - Justificativa: História pregressa da patologia, história atual da patologia, laudos médicos, exame mental e avaliação clínica. 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente?Temporária ( )Permanente (X)R: A incapacidade é permanente, conforme evidenciado pelos exames clínicos e evolução crônica dos transtornos apresentados.6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.R: 20/02/2025, data da perícia em que se constatou incapacidade permanente com base em exame físico, mental e documentos médicos apresentados.
Os argumentos expedidos pelo recorrente em sua peça recursal não têm o condão de afastar a conclusão da perita judicial, que estabeleceu a data do início da incapacidade permanente com base nos laudos médicos, atestados e exame clínico realizado na autora.
Destaco que não há documentos médicos suficientes para afastar a conclusão do perito judicial, sendo certo que os laudos anexados aos autos foram emitidos em maio e setembro de 2024 (evento 1, laudo 8 e 9), assim como o prontuário médico (evento 1, PRONT10) finda em junho do mesmo ano.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
29/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:55
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
25/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 08:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 08:10
Juntada de Petição
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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08/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/05/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 09:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 18:28
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
31/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 14:08
Juntada de Petição
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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03/12/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/11/2024 22:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
22/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELICA SILVA DOS SANTOS MACIEL <br/> Data: 20/02/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DANIEL
-
21/11/2024 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:15
Decisão interlocutória
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13/11/2024 20:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 17:24
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 00:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/11/2024 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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