TRF2 - 5015128-63.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:27
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO39
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03/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015128-63.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DAYSE SILVA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO DE SOUZA (OAB RJ150349) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade (Eventos 17 e 36).
Decido.
O recurso da autora não merece ser conhecido, uma vez que, reiterando o pedido de concessão de aposentadoria por idade e limitando-se a transcrever jurisprudências e enunciado do CRPS, não desafia a fundamentação da sentença no sentido de que "todos os períodos os quais a demandante alega não terem sido reconhecidos pela Autarquia, foram incluídos na simulação de tempo de contribuição feita pelo INSS e, ainda assim, não houve o cumprimento dos requisitos tempo de contribuição e carência mínimos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade".
Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que ensejou a improcedência do pedido, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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05/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 08:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 18:07
Determinada a intimação
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05/08/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 14:55
Determinada a citação
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01/04/2024 18:20
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 00:03
Juntada de Petição
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12/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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