TRF2 - 5006233-07.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/09/2025 17:08
Juntada de Petição
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09/09/2025 09:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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26/08/2025 13:08
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006233-07.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ENZO GABRIEL VITAL RODRIGUES MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA APARECIDA VENTURA PULLIG (OAB RJ139713)INTERESSADO: ELIANE DA GRACA VITAL (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA APARECIDA VENTURA PULLIG DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HABILITAÇÃO TARDIA.
AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
FLUÊNCIA NORMAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NORMA ESPECÍFICA, QUE EXCEPCIONA A REGRA GERAL DE NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL (ART. 198, I).
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DA TNU. DIP QUE DEVE SER FIXADA NA DER, E NÃO NA DATA DO ÓBITO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte NB 222.822.923-1 para a data do óbito da instituidora (17/08/2020), com pagamento das parcelas vencidas desde então. O recorrente, em síntese, reitera o pedido de retroação da DIB da pensão por morte para a data do óbito da instituidora, ocorrido em 17/08/2020, ao argumento de que, naquela data, ele era menor impúbere, absolutamente incapaz, contra quem não corre o prazo prescricional (evento 29.1).
Decido. Importa registrar, desde logo, que a lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do segurado, em prestígio ao princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, segundo o qual devem ser aplicadas integralmente as regras vigentes ao tempo em que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
No caso, a genitora do autor faleceu em 17/08/2020 (Evento 1.10, fl. 6), quando ele contava com 3 anos de idade (evento 1.8). À época, o art. 74 da LBPS, tinha a seguinte redação: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Ocorre que o requerimento administrativo de concessão da pensão por morte foi protocolado pelo recorrente, tardiamente, em 19/06/2024 (evento 1.10, fl.1), ou seja, muito depois de ultrapassado o prazo previsto no inciso I do art. 74, razão pela qual o INSS, corretamente, concedeu a pensão por morte, com DIP a partir da DER, em 19/06/2024 (evento 1.5).
O juízo singular julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "(...) Tendo o requerimento ultrapassado o prazo de 180 dias contados do óbito, só são devidos atrasados desde o requerimento.".
Pois bem. O artigo 79 da Lei 8.213/91, assim dispunha: "art. 79.
Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei." (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, o parágrafo único do artigo 103 do mesmo diploma legal, incluído pela Lei n° 9.528/97, assim dispõe: "art. 103...
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) A partir da edição da MP n° 871/19, convertida na Lei 13.846/19, vigente à época do óbito, houve expressa revogação do art. 79 da Lei 8.213/91, o que basta para fundamentar a concessão da pensão apenas na data do requerimento administrativo. É dizer, após a vigência da MP 871/2019, o menor absolutamente incapaz passou a ter direito à pensão, desde a data do óbito, apenas se requerido o benefício, no prazo de 180 dias, a contar do evento morte, e não mais quando requerido a qualquer tempo, como aludia a jurisprudência das Cortes Superiores, justamente porque, antes do novo regramento inexistia norma específica sobre o tema na Lei previdenciária, de maneira que a regra geral do Código Civil (art. 198, I) era aplicada. Confira-se o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO.
A PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR, MENOR DE DEZESSEIS ANOS, DEVE SER PAGA DESDE O FATOR GERADOR, O ÓBITO, APENAS SE REQUERIDA EM ATÉ CENTO E OITENTA DIAS A CONTAR DESTE (ARTIGO 74, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.213/1991), E SOMENTE A PARTIR DO REQUERIMENTO, SE ULTRAPASSADO ESTE PRAZO (ARTIGO 74, CAPUT E INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991). ESSA NORMA SE APLICA AOS ÓBITOS OCORRIDOS A CONTAR DE 18/01/2019, INCLUSIVE, DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA DISPOSIÇÃO TRAZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, MANTIDA NA SUA CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA EM 18/06/2019. TRATA-SE DE NORMA ESPECÍFICA EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, QUE EXCEPCIONA A NÃO INCIDÊNCIA DE EFEITOS PRESCRICIONAIS CONFORME DISPOSIÇÃO GENÉRICA DO CÓDIGO CIVIL AOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FOI ADEQUADA EM MESMO SENTIDO.
A TESE FIRMADA NO TEMA 81/TNU SE APLICA AOS CASOS DE ÓBITOS ATÉ 17/01/2019, O QUE NÃO É O CASO DESTES AUTOS.
A DEMORA DE QUASE DOIS ANOS DA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR EM REQUERER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LHE TROUXE PREJUÍZO FINANCEIRO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO DEMANDADO, CONFORME VONTADE EXPRESSA DO LEGISLADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO" (processo 5004863-10.2022.4.02.5121/RJ, evento 71, ACOR2). No mesmo sentido, cito recente julgado da TNU: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES MENORES DE 16 ANOS. ÓBITO OCORRIDO APÓS ALTERAÇÃO DO ART. 74, I DA LEI 8.213/91 PROMOVIDA PELA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. REQUERIMENTO TARDIO.
TERMO INICIAL.
RATIO DECIDENDI DO PUIL 037206-65.2021.402.5001/ES (RELATOR CAIO MOYSES DE LIMA, J. 19/04/2023), QUE ABORDOU O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
COMPREENSÃO REITERADA NO PUIL 0513019-46.2021.4.05.8102 (RELATOR ODILON ROMANO NETO, J. 19/05/2023). AO FILHO MENOR DE 16 ANOS APLICA-SE O PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MP 871/2019 (CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) CASO ULTRAPASSADO AQUELE PRAZO.
PRECEDENTES DA TNU.
INCIDENTE DO INSS PROVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004881-25.2021.4.04.7121, LEANDRO GONSALVES FERREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/09/2023.) À luz de tais premissas, os efeitos financeiros da pensão por morte devem ser contados a partir da DER, em 19/06/2024, conforme já estipulado, administrativamente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, ante a juntada de declaração de hipossuficiência (Evento 8.3).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 30
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18/06/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 11:45
Juntado(a)
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03/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:58
Determinada a intimação
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31/01/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2024 16:53
Juntada de Petição
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17/12/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/10/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 12:07
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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