TRF2 - 5098318-55.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098318-55.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE SANTANA LOPES (Pais)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)AUTOR: MATHEUS SANTANA LOPES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pretendem os autores obter provimento jurisdicional que condene o INSS a lhes conceder benefício de pensão por morte, cumulado com pedido de pagamento de retroativos e danos morais, em razão do falecimento de MARCELO LOPES DA SILVA, ocorrido em 17/05/2020.
Este juízo entendeu que, não havendo qualidade de segurado no momento do óbito, nem direito a qualquer benefício previdenciário, o pleito de pensão por morte deveria ser julgado improcedente.
A prova testemunhal requerida pela parte, no curso do processo, a fim de comprovação da situação de desemprego involuntário foi indeferida, pois entendeu este Juízo que esta prova é, em regra, imprópria quando se trata de aferir questões de natureza objetiva, não se mostrando útil neste caso.
Foi interposto recurso (ev. 43) pela parte autora e em sede recursal, não se manteve a improcedência da sentença, determinando que este juízo reabra a “instrução processual, a fim de que se oportunize aos autores o direito de produzir todas as provas admitidas em Direito quanto à alegada situação de desemprego involuntário do falecido, entre as quais a produção de prova testemunhal”, de modo que a sentença foi anulada (ev. 52).
Desse modo, determino a reabertura da instrução e a considerando a necessidade de depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, para formação de convencimento, incluam-se os autos em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se. -
15/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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15/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:08
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO39
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09/09/2025 14:44
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098318-55.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELIANE SANTANA LOPES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)INTERESSADO: MATHEUS SANTANA LOPES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR MOTIVO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO OPORTUNIZADA, A DESPEITO DE TER A DEMANDANTE REQUERIDO, DESDE A PETIÇÃO INICIAL.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONFIGURADO.
PRECEDENTES DA TNU QUE PERMITEM A COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR QUALQUER MEIO DE PROVA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelos autores em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício pensão por morte, por ausência da qualidade de segurado do falecido, na data do óbito.
Os autores alegam, em síntese, ter restado comprovado o desemprego involuntário do falecido, conforme declarações de testemunhas.
Afirmam que a situação de desemprego involuntário está caracterizada, não tendo o falecido, após ser demitido do último emprego, logrado êxito em obter recolocação no mercado de trabalho (evento 43.1).
Alegam ter sofrido cerceamento de defesa, por não ter o juízo originário designado audiência para oitiva das testemunhas, prova reputada indispensável para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte.
Pedem, por fim, a anulação da sentença para a produção de provas; a concessão do benefício de pensão por morte; e, caso não reconhecida a situação de desemprego involuntário, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, de forma a viabilizar a propositura de nova ação.
Decido. A sentença deve ser anulada, uma vez que colide com precedentes da Turma Nacional de Uniformização. O juízo de origem tendo reputado não comprovada a situação de desemprego involuntário do pretenso instituidor da pensão, concluiu que ele, ao tempo do óbito, ocorrido em 17/05/2020 (evento 1.6), não mais ostentava qualidade de segurado, uma vez que seu último vínculo empregatício foi mantido, no período de 05/03/2018 a 07/05/2018, com o empregador ARR Construção LTDA (evento 1.7, fls. 10 e 17).
Quanto à produção de prova testemunhal, assim se manifestou o juizo singular: "(...) Note que, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a situação de desemprego involuntário, observa-se que esta prova é, em regra, imprópria quando se trata de aferir questões de natureza objetiva, de modo que a prova testemunhal não se mostra útil neste caso.
Assim, pode ser indeferida." Ocorre que, desde a petição inicial, os autores postularam a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para comprovar a situação de desemprego involuntário.
O juízo singular, ao sentenciar o feito, afastou a necessidade de produção daquela prova, porém, se olvidou que a TNU, há muito, permite a comprovação daquela hipótese de prorrogação do período de graça por quaisquer meios de prova admitidos em Direito, inclusive testemunhal.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUÍDOR. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA EM RAZÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR QUALQUER MEIO DE PROVA ALÉM DA MERA FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER MEIO DE PROVA CONVINCENTE.
ADMITE-SE PROVA MATERIAL OU TESTEMUNHAL PARA OS FINS DE SE DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO APTA A ELASTECER O PERÍODO DE GRAÇA.
ESTANDO O ACÓRDÃO DA ORIGEM EM ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO.
A EVENTUAL SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DA PROVA JÁ ANALISADA, EM CONTRARIEDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 42 DA TNU: "NÃO SE CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE IMPLIQUE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO".
PEDILEF NÃO CONHECIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00905193720164025151 00905193720164025151, Relator: CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/02/2019) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA EM FUNÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO COMPETENTE.
INSUFICIÊNCIA.
ENUNCIADO N. 27 DA TNU.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, OPORTUNIZANDO-SE TODOS OS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DESTA TNU.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
PROVIMENTO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 10010362520204013806, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 17/03/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 18/03/2022). À luz das premissas acima, entendo que a sentença recorrida acabou cerceando o direito dos autores de produzir prova reputada indispensável para reconhecimento do postulado direito de acesso ao almejado benefício. Ante o exposto, com respaldo no Enunciado nº 25/TRRJ, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que se oportunize aos autores o direito de produzir todas as provas admitidas em Direito quanto à alegada situação de desemprego involuntário do falecido, entre as quais a produção de prova testemunhal.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrentes vencedores.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:03
Conhecido o recurso e provido
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04/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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06/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 10:51
Determinada a intimação
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21/06/2024 01:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/04/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 06:58
Determinada a intimação
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09/04/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2024 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2023 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/10/2023 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 17:06
Determinada a intimação
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20/10/2023 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2023 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJRIOJE09F)
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22/09/2023 09:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/09/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 17:23
Declarada incompetência
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20/09/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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