TRF2 - 5006714-82.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 20:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 13:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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27/08/2025 13:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte REGISTRO CIVIL 1 SUBDISTRITO SAO JOSE DOS CAMPOS - SP - EXCLUÍDA
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27/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006714-82.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): ELIANA DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ121122) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Trata-se de processo ajuizado por ANTONIO JOSE DA SILVA, em face do REGISTRO CIVIL 1 SUBDISTRITO SAO JOSE DOS CAMPOS - SP e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso (NB: 713.351.750-8) desde a cessação.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
A cessação benefício se deu com base em informações obtidas de fontes públicas, dotadas da presunção de veracidade e legitimidade.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Emendar sua petição inicial a fim de adequar seus pedidos ao rito escolhido.
Além do pedido de reestabelecimento do benefício cessado, requer, ainda, o autor seja corrigido o óbito declarado em seu nome, bem como a retificação de sua situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil.
Ocorre que este Juízo não possui competência para julgar ambos os pedidos. Primeiro, porque a retificação do registro civil, disciplinada pelo artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é de competência da Justiça Estadual, não estando abrangida em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 109 da Constitução da República, que define a competência da Justiça Federal.
Já no que se refere à retificação de seu CPF junto à Receita Federal, verifica-se que trata de matéria de natureza eminentemente cível, não possuindo caráter previdenciário.
Nestes termos, importante destacar a Resolução TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que dispõe, em seu artigo 23, que a 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu, é Vara Federal especializada para o processamento e julgamento de matéria previdenciária, tanto relativa ao procedimento comum, quanto relativa ao procedimento dos Juizados Especiais Federais.
Observe-se que, nos termos do artigo 29, II, alínea "a", da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, a competência cível não-previdenciária, relativa aos municípios de Nova Iguaçu, Queimados, Paracambi e Japeri foi integralmente transferida para a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu. 2) Informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato da assistente social ou Oficial(a) de Justiça responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica.
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Esclareço, todavia, que deverá o autor buscar a regularização de seu CPF junto à Receita Federal, sendo certo que, eventual reestabelecimento de seu benefício demandará a exitência de CPF válido e regular.
Prosseguindo na análise quanto ao pedido de reestabelecimento do benefício cessado.
Deverá a parte autora e/ou seu representante informar o número telefônico por meio do qual a Assistente Social poderá fazer contato direto com a pessoa periciada, caso ainda não o tenha feito.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício assistencial/previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Considerando a peculiaridade da diligência, nomeio a Assistente Social CREUZA APARECIDA LUIZ para realizar a constatação das condições socioeconômicas em dia e horário designado por esta, nas dependências da parte autora.
Considerando a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no DOU em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
O relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o/a Assistente Social, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a relatório deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o/a Assistente Social e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do relatório, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:12
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 17:23
Juntado(a)
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13/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006714-82.2025.4.02.5120 distribuido para 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 31/07/2025. -
03/08/2025 04:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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