TRF2 - 5001376-67.2024.4.02.5119
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:40
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJBPI01
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03/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001376-67.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: WELLINGTON BASTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SEBASTIANA YARA SILVA FONSECA (OAB RJ055445) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio por incapacidade em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da definitividade da incapacidade para o trabalho.
Decido. Inexiste cerceamento de defesa.
O autor apresentou impugnação ao laudo pericial, que foi analisada pelo juízo sentenciante e não se evidencia qualquer vício que justifique a reabertura da instrução ou a realização de nova perícia.
Ora, sendo o Juiz o destinatário da prova, não tem ele o dever de acolher requerimento de realização de complementação do laudo ou realização de nova perícia, quando laudo pericial apresentado é claro, objetivo, técnico e suficiente à formação do convencimento, como se verifica, no caso presente.
Não se verificando omissões relevantes, contradições internas ou insuficiência na resposta aos quesitos, não há razão para invalidação da prova produzida e consequente anulação da sentença que, com base nas informações nele contidas, firmou seu convencimento.
Não procede, portanto, a alegação de violação ao direito fundamental à prova.
O autor teve ampla oportunidade de apresentar documentos, formular quesitos, impugnar o laudo e requerer esclarecimentos.
O indeferimento de nova perícia, à míngua de vícios relevantes na primeira, não configura cerceamento de defesa nem afronta ao contraditório ou ampla defesa.
No mérito, conforme laudo pericial (Evento 27), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - F20 - Esquizofrenia, não está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual como vendedor.
O exame estado mental levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade permanente para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Apresenta-se lúcido, orientado, algo hiperativo porém informando tudo que é solicitado.
Periciado com diagnóstico prévio de uso de múltiplas drogas com comorbidade de esquizofrenia". Os documentos médicos juntados aos autos foram expressamente analisados no laudo pericial.
Consta do laudo que todos os documentos anexados foram considerados pelo perito, o que inclui aqueles que indicam acompanhamento pelo CAPS, uso de psicofármacos e histórico de sintomas psicóticos. "Documentos médicos analisados: Todos os documentos apresentados e anexados aos autos foram analisados." Ressalte-se que o simples fato de o autor fazer uso de medicação controlada ou já ter apresentado surtos psicóticos não implica, automaticamente, em incapacidade permanente.
O perito avaliou o caso concreto, o estágio atual da doença e concluiu, de forma técnica, pela possibilidade de reversão do quadro, com consequente caracterização de incapacidade temporária.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
A necessidade de responder especificamente a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) do que a de aferir a aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos que não estão diretamente relacionados à questão jurídica em análise.
A parte autora sustenta que, em avaliação de poucos minutos, não teria como o perito atestar a capacidade psíquica.
Essa alegação é bastante recorrente em casos congêneres, porém, não denota a realidade concreta, pois, certamente, os periciandos não cronometram o tempo de duração da perícia.
Nesse contexto, não se pode ignorar que a perspectiva subjetiva sobre o tempo de duração do ato médico pode estar sujeita a falsa percepção da realidade.
Além disso, uma pessoa leiga possa acreditar que um exame pericial de poucos minutos seja insuficiente para avaliar a capacidade para o trabalho, o tempo de duração do exame não é necessariamente indicador da sua eficácia ou precisão.
Médicos peritos, mormente aqueles com especialização, como no caso (psiquiatria), possuem formação e experiência que os capacitam a realizar avaliações rápidas e precisas.
Durante o exame pericial, o médico sabe exatamente quais perguntas fazer, quais sinais observar e quais testes realizar para obter as informações necessárias acercada da existência (ou não) da incapacidade laboral.
Em muitos casos, a condição do paciente pode ser evidente ou já documentada por exames anteriores, permitindo que o perito realize a avaliação do informado ou alegado, em curto período.
Ademais, o perito médico trabalha com critérios técnicos e legais bem estabelecidos, que guiam sua decisão.
Ele não depende apenas do que é visto durante o exame, mas também de um histórico médico, exames complementares e, às vezes, laudos de outros especialistas.
Isso permite que a avaliação seja objetiva e que o tempo seja otimizado.
Portanto, o que pode parecer pouco tempo para uma avaliação completa, para um especialista experiente pode ser suficiente para chegar a conclusão fundamentada sobre a capacidade do periciando para o trabalho.
A expertise do médico perito permite que ele realize uma análise direcionada e eficaz, mesmo em curto espaço de tempo.
Ademais, não há qualquer indício de que o perito tenha deixado de considerar documentos médicos relevantes ou que tenha desconsiderado sintomas ou históricos clínicos informados.
O fato de o perito não ter detalhado todas as internações ou nomeado individualmente todos os medicamentos não invalida a conclusão técnica de incapacidade temporária, especialmente diante do conjunto de informações analisadas.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral permanente.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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13/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/01/2025 18:07
Juntada de Petição
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20/01/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/01/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:26
Juntada de Petição
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2024 17:43
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/09/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELLINGTON BASTOS SILVA <br/> Data: 11/11/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRA
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15/09/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 18:17
Juntada de Petição
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12/09/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/09/2024 15:09
Decisão interlocutória
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09/09/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 05:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/08/2024 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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