TRF2 - 5006721-74.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
13/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006721-74.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ARTHUR GABRIEL FRAGA DE QUEIROZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ253902)ADVOGADO(A): URSULA LISBOA BORGES SALGADO (OAB RJ082079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por ARTHUR GABRIEL FRAGA DE QUEIROZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do beneficio de Auxílio-Reclusão Urbano NB 230.504.629-9, requerido em 24/03/2025 e indeferido administrativamente sob a justificativa "Não houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão" ( Evento 1, PROCADM21).
I - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
II - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
III - INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
IV - CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
V - Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
VI - Tudo em termos, venham os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 20:06
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 14:28
Alterada a parte - retificação - Situação da parte APARECIDA KATHLEEN FRAGA DA CONCEICAO - NORMAL
-
12/08/2025 14:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte APARECIDA KATHLEEN FRAGA DA CONCEICAO - EXCLUÍDA
-
11/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 15:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006721-74.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 19:27
Juntada de Petição
-
31/07/2025 19:27
Juntada de Petição
-
31/07/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000352-89.2023.4.02.5102
Arlene Freitas da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2023 16:37
Processo nº 5001534-55.2024.4.02.5109
Leida do Carmo de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006723-44.2025.4.02.5120
Mirian Goncalves Correa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raul Nagem Cruillas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003026-15.2025.4.02.5120
Alberto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 12:50
Processo nº 5004064-16.2025.4.02.5006
Kleida Loregian Ribeiro Rodrigues
Marivalda Melo da Silva
Advogado: Camila Ferreira Balestreiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00