TRF2 - 5003026-15.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:25
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG05
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03/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003026-15.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ALBERTO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELTON SOARES HERCULANO (OAB RJ237848) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NOS MOLDES EM QUE REQUERIDO O BENEFÍCIO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, IMPÕE-SE ADMITIR QUE O PRÓPRIO AUTOR DEU CAUSA À NÃO ANÁLISE, PELO INSS, DOS TEMPOS ESPECIAIS POSTULADOS NA PRESENTE AÇÃO.
NESSE PASSO, SEM PRÉVIA ANÁLISE ADMINISTRATIVA QUANTO AOS TEMPOS ESPECIAIS, IMPÕE-SE RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual a parte autora postula a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O demandante, inconformado, recorre (Evento 13) de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Evento 5).
A sentença, resumidamente, pairou nos seguintes termos: "[...] Verifico da documentação anexada aos autos, notadamente do processo administrativo (evento 3) que o segurado não informou ao sistema do INSS a existência de períodos de atividades especiais, o que modifica completamente o rito procedimental da análise do pedido concessório pela autarquia previdenciária. [...] Nos casos de existência de período de atividade especial, são realizadas perícias médicas administrativas.
E que, no caso em tela, não foi oportunizada ao INSS a realização de tal diligência.
Nessa hipótese, sem a apreciação da autarquia em sede administrativa, não pode o pedido ser analisado diretamente pelo Poder Judiciário. [...] ISTO POSTO, nos termo da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, haja vista a ausência de interesse de agir, ex vi do artigo 485, VI do CPC".
Decido.
Como se sabe, o INSS tem conjugado esforços para reduzir a enorme fila de atendimento de demandas.
Uma das medidas adotadas é a acrescente informatização de suas rotinas, com automatização de processos que antes dependiam da ação humana, tudo para conferir maior agilidade. Atualmente, ao requerer o benefício de aposentadoria pela internet (caso dos autos), o segurado do RGPS deve prestar algumas informações, entre as quais se possui tempo especial e/ou rural; se é professor, militar ou servidor, etc.; bem como anexar a listagem de relações previdenciárias declaradas. Num primeiro momento, o sistema realiza simulação de cálculo, com base em todas as relações previdenciárias declaradas pelo interessado, independentemente de comprovação.
Caso, nessa primeira fase, a simulação já indique que o segurado não faz jus ao benefício pretendido, o requerimento é indeferido de plano pelo sistema, sem necessidade de qualquer diligência ou atuação humana, uma vez que todas as relações previdenciárias declaradas foram consideradas. No caso sub judice, o autor, assistido por advogado, ao postular perante o INSS a aposentadoria por tempo de contribuição, informou, no sistema, não possuir tempo especial (Ev. 3.1). Em razão disso, o requerimento administrativo, no lugar de ser encaminhado ao setor técnico da autarquia responsável pela análise de tempo especial, foi analisado pelo sistema, justamente com base nas relações previdenciárias declaradas pelo próprio requerente (fls. 55/58), independentemente de comprovação e de análise de provas.
O sistema então fez diversas simulações, com base nas regras anteriores e posteriores à EC 103/2019, e em todas as simulações, o autor não satisfez os requisitos para se aposentar (fls. 59/65).
Com todas as vênias ao recorrente, não é verdade que, ao requerer a aposentadoria pela internet, não há opção do sistema para que o segurado informe se há ou não tempo especial a considerar.
O autor tampouco demonstrou alguma falha do sistema do INSS capaz de suprimir essa opção.
No mais, importa registrar que, caso fosse constatado o interesse processual, no presente feito, seria instaurado indesejado precedente que permitira qualquer pessoa deliberadamente manipular o sistema informatizado da Previdência Social, para forçar o indeferimento automatizado, o qual - geralmente - acontece em poucos dias desde a data de abertura do requerimento e, logo em seguida, propor a ação judicial.
Não é preciso ir longe para concluir que tal cenário acabaria por transformar o Poder Judiciário em apêndice da Administração Pública, pois passaria a realizar juízo de valor originário sobre o direito de acesso a quaisquer benefícios geridos pelo INSS. Especificamente em relação ao caso, o autor, no dia 11/04/2025, 00:28h protocolou o requerimento junto ao INSS e, 12 minutos depois, já havia sido expedida a comunicação de indeferimento: É dizer, no próprio dia de abertura do serviço, já poderia ele ter corrigido o próprio erro, com a abertura de novo requerimento, desta vez, com a correta informação, no sistema, de possuir tempo especial.
Nada disso foi feito. Em síntese: nos moldes em que requerido o benefício, na esfera administrativa, impõe-se admitir que o próprio autor deu causa a não análise, pelo INSS, dos tempos especiais postulados na presente ação.
Nesse passo, sem prévia análise administrativa quanto aos tempos especiais, impõe-se reconhecer a inexistência de lide e, consequentemente, a ausência do interesse de agir.
Enfim, a sentença extintiva atacada não negou jurisdição, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso, com fulcro no Enunciado nº 18/TRRJ ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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02/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 18:56
Determinada a intimação
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02/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 21:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:31
Juntada de peças digitalizadas
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15/04/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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