TRF2 - 5000556-47.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000556-47.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ANA LUIZA MACIEL DE JESUSADVOGADO(A): JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS (OAB MA008347)ADVOGADO(A): EDUAR DO JORGE SILVA DOS SANTOS (OAB MA025589) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos, considerando a decisão de ev.32 que anulou a sentença de ev.21 à Secretaria para remessa dos autos à CEPER competente, conforme determinado em ev.4.
Quanto ao mandado de verificação, considerando o teor do Ofício Circular JFRJ-OCD-2024/00009, de 12 de julho de 2024, determino a realização de verificação socioeconômica, a ser realizada por perito Assistente Social, devidamente nomeada por ato ordinatório, no endereço residencial da parte demandante.
Caso o local de residência seja de difícil acesso, ou local perigoso, a parte autora deverá ser intimada a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, meios de contato (número de telefone), a fim de que a perícia seja realizada por videoconferência ou na sala de perícias, conforme o caso.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ) O laudo de constatação deverá conter os seguintes questionamentos em que o perito deverá, detalhadamente: Descrever o local de sua residência, bem como o estado geral do imóvel e dos mobiliários que o guarnecem;Informar as pessoas que residem com o(a) Autor(a), indicando seus respectivos CPFs, rendimentos, graus de instrução e ocupações.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário (ou mensal) médio aproximado;Informar se a parte autora possui filhos, ainda que nao residam sob o mesmo teto, indicando seus respectivos endereços, CPFs, rendimentos, graus de instrução e ocupações;Informar se a parte autora ou algum dos membros da família que mora junto com esta recebe algum benefício previdenciário ou assistencial do Poder Público ou da Sociedade Civil.
Em caso positivo, informar discriminadamente a origem e o valor do benefício;Informar de que forma vem sido garantida a subsistência da Autora até o momento;Indicar se a Autora faz uso de algum medicamento, ou ainda de cuidado médico especial.
Caso positivo, deverá descrevê-lo(s) e indicar como tem acesso aos mesmos;Facultar ao/à Autor(a) a oportunidade de Apresentar outros elementos de que disponha para a comprovação de suas alegações.
Com a juntada do laudo pericial e laudo de constatação socioeconômico, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil.
Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art.
Art. 29, da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Tendo em vista o que dispõe o art. 31 da Lei nº 8.742/93, dê-se vista ao MPF para se manifestar, se for o caso.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para sentença, após. -
17/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:55
Determinada a intimação
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16/09/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO36
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09/09/2025 14:44
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000556-47.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ANA LUIZA MACIEL DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS (OAB MA008347)ADVOGADO(A): EDUAR DO JORGE SILVA DOS SANTOS (OAB MA025589) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TEMA 1066 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152/SC.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 18 E 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência do interesse de agir (Evento 16.1).
A recorrente, em síntese, alega que a autarquia descumpriu o prazo máximo de 45 dias para realização da perícia médica, contados a partir da data do agendamento, conforme compromisso assumido pela União para instrução e análise dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais. (Evento 24.1).
Decido.
De partida, o STF homologou termo de acordo, entre o Ministério Público Federal e o INSS, que prevê a regularização do atendimento aos segurados da autarquia federal (RE 1.171.152 ACORDO/SC - Link).
No item "3.1" da cláusula 3ª do referido termo, consta o prazo de 45 dias para realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, contados a partir da data do respectivo agendamento, conforme compromisso assumido pela União.
Na espécie, a autora afirma que deu entrada no requerimento administrativo, em 18/01/2025, tendo sido trazido aos autos, por ocasião da emenda à petição inicial, comprovante de agendamento de perícia médica para o dia 15/04/2025 (Evento 14.4), a qual foi, posteriormente, remarcada para o dia 28/07/2025 (Evento 14.5).
Embora não haja nos autos documento que comprove a data exata em que foi realizado o primeiro agendamento — o que impede a verificação do eventual descumprimento do prazo de 45 dias, em relação à perícia inicialmente marcada para 15/04/2025 —, a posterior remarcação para o dia 28/07/2025 evidencia, por si só, a inércia da autarquia no cumprimento do referido prazo, configurando pretensão resistida, especialmente, porque o intervalo entre os dois agendamentos excede amplamente o limite temporal estabelecido no acordo firmado com o Ministério Público Federal.
Dessa forma, revela-se manifestamente impertinente o fundamento da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de demonstração de pretensão resistida por parte da autora.
Por conseguinte, cumpre reconhecer que, no caso concreto, a extinção do processo, equivale à negativa de jurisdição, a justificar o conhecimento e provimento do recurso, nos termos do Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juizado de origem para regular prosseguimento do feito, com fulcro no Enunciado nº 18/TRRJ.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/05/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 08:25
Determinada a intimação
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17/03/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 18:47
Juntada de Petição
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14/03/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:15
Determinada a intimação
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10/02/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 17:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO36S)
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07/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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