TRF2 - 5012352-39.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:18
Baixa Definitiva
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18/08/2025 17:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA04
-
18/08/2025 17:34
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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18/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012352-39.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CLAUDIA FERNANDA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VALTER LUIS FERREIRA GOMES (OAB RJ168595) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Alega a parte autora nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem deixou de acolher o requerimento de intimação do perito para prestar esclarecimentos e/ou responder quesitos suplementares.
A alegação, entretanto, não merece prosperar.
Com efeito, não se configura, no caso de indeferimento de intimação do perito para prestar esclarecimentos e/ou responder a quesitos suplementares, quando constatado pelo juízo que as informações já constantes no laudo pericial são suficientes para a solução da causa, e os novos quesitos apresentados não têm por fim sanar eventual contradição ou inconsistência que tenha sido nele apontada.
Foi o que ocorreu, no caso concreto, e basta ler os quesitos suplementares apresentados pela autora, ora recorrente (Evento 30) para constatar que eles não visavam à obtenção de esclarecimento sobre algum ponto do laudo pericial, mas apenas confrontar o perito acerca da divergência entre a sua conclusão e à dos médicos assistentes da parte, no que tange à existência de incapacidade laboral.
Tivesse o juízo sempre que intimar o perito para responder quesitos suplementares ou a se manifestar sobre impugnação ao laudo pericial, se abriria margem para a eternização do conflito, com estímulo a comportamentos protelatórios, uma vez que a conclusão do laudo, invariavelmente, será sempre contrário ao interesse de uma das partes. No mérito, conforme laudo pericial (Evento 22), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M77.0 - Epicondilite medial, - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, - M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas, - I10 - Hipertensão essencial (primária), - E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente e - R32 - Incontinência urinária não especificada, não está incapacitada para a sua atividade habitual como trabalhadora do lar. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal)". Importa ressaltar que a simples existência de alterações radiológicas não implica, por si só, em incapacidade laboral. É necessário que essas alterações se traduzam em limitações funcionais concretas e clinicamente verificáveis — o que não foi constatado na perícia.
A perícia é taxativa, ao afirmar: "[...] Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de do lar".
Logo, a alegação de que a autora estaria em “fase aguda” é rebatida pelo exame físico atual, que demonstrou ausência de sintomas incapacitantes.
Não se trata de uma simples “fotografia do momento”, como alegado, mas de um exame clínico completo, contextualizado com os documentos médicos disponíveis.
Embora seja reconhecido que atividades domésticas exigem esforço físico, o laudo pericial afirma categoricamente que a autora está apta a desempenhá-las, sendo capaz de andar, subir e descer da maca, e executar movimentos com preservação de força e sem dor.
Assim, não foi comprovada a alegada limitação funcional impeditiva do exercício de suas funções habituais.
A jurisprudência exige prova da incapacidade mesmo em casos de trabalhadoras informais, o que não ocorreu nos autos.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 33). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:50
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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12/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:57
Juntada de Petição
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05/05/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 11:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 17:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 15:34
Intimado em Secretaria
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25/03/2025 15:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 15:01
Intimado em Secretaria
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA FERNANDA DOS SANTOS <br/> Data: 08/04/2025 às 16:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO F
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:25
Determinada a citação
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14/01/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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