TRF2 - 5095817-94.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:27
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO37
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09/09/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5095817-94.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DEBORA DE SA FREIRE TUXI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS BARROS CABRAL (OAB RJ148994) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 18), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, com atuação da área de Ortopedia, embora portadora de - M23.3 - Outros transtornos do menisco, a parte autora não está incapacitada para a sua atividade habitual como auxiliar de serviços gerais.
Ora, o exame físico levado a efeito pela expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Autora entra na sala pericial por meios próprios sem auxilio de órteses ou de terceiros.Postura e marcha atípicas.Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias .Força muscular preservada e grau V de membros inferiores e superiores, sem hipotrofias musculares.
Tônus e trofismo mantidos.Sem desvio de eixo dos membros inferiores , apresenta arco de movimento amplo de ambos os joelhos, pés e tornozelos,sem derrame articular.Arco de movimento amplo , sem bloqueios, rigidez ou insabiidades.
Sem alterações flogísticas.Mobilidade sem restrições relevantes". Importa destacar que, ao contrário do alegado pela recorrente, a perita judicial analisou detidamente todos os documentos médicos constantes dos autos, incluindo as ressonâncias magnéticas, os laudos médicos e até mesmo laudos fisioterápicos apresentados "Documentos médicos analisados: * LAUDO MÉDICO - 12/11/2024-* LAUDO MÉDICO - 24/05/2024. -31/10/2024* SOLICITAÇÃO DE FISIOTERAPIA* LAUDO DE FISIOTERAPIA - 23/05/2024. -28/08/2024.*RM DO JOELHO DIREITO / ESQUERDO - 09/07/2024. - 31/10/2024* USG DO PÉ DIREITO - 12/04/2024, FASCITE* LAUDO MÉDICO 31/1/25 CLINICA JOARI" Não obstante o exame e a análise detalhada dos documentos médicos mencionados, a perita concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual da parte autora. "Observando-se os achados dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de gonalgia, e os achados do exame físico:Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual." Vale ressaltar que já declarou a impossibilidade de reconhecer a existência de incapacidade em momento pretérito, o que não constitui qualquer irregularidade, tratando-se de enfermidade cuja manifestação sintomática demande constatação em exame físico. "2.3) É possível a existência de incapacidade laboral em momento anterior à perícia médica judicial? Se “sim”, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de incapacidade (possível data do surgimento e do término da incapacidade ao trabalho)?Não." Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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02/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37F)
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10/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/02/2025 13:08
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/02/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEBORA DE SA FREIRE TUXI <br/> Data: 05/02/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNAN
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27/01/2025 13:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 12:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJB-RJ)
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17/01/2025 16:46
Juntada de Petição
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17/01/2025 15:48
Juntada de Petição
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:14
Determinada a intimação
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22/11/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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