TRF2 - 5006106-30.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:32
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:10
Decisão interlocutória
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09/09/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO02
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09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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08/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006106-30.2024.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: ELAINE PEREIRA COUTINHO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZA GOMES MARQUES (OAB DF051074)ADVOGADO(A): JESSICA CARREIRO MATIAS (OAB DF055213)RECORRENTE: MIGUEL PEREIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZA GOMES MARQUES (OAB DF051074)ADVOGADO(A): JESSICA CARREIRO MATIAS (OAB DF055213) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recursos interpostos pelo autor e pelo Ministério Público Federal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 27.1) revela que o autor, com 14 anos de idade, à época, não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: QP.: TEAHDA.:Periciando 14 anos, no sétimo ano do ensino fundamental, mora com a mãe e dois irmãos.Periciando(a) mantem contato visual, fala e se comunica de acordo com a idade cronológica, aceita contato físico, preservada mimica facial e interação social mantida, conversa com examinador, quer ser programador, está bem na escola, sorri, brinca.Relatório escolar de 09/08/2024, sem qualquer sinais de TEA, relatando ser disperso.Atestado de 14/12/2023, com CID10 F840Atestado de 13/12/2024, com CID10 F84.Em fono, diz que não fala algumas palavras.
Faz atendimento pedagógico.Em uso de escitalopram, depakene, risperidona.HPP.: Nega Para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese e análise da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame do estado mental do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade; Indagado, especificamente, se o autor apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o expert respondeu negativamente (quesito "1").
Por fim, na conclusão, o perito foi categórico, ao consignar: Conclusão:Não apresenta os critérios mínimos para diagnóstico de TEA, conforme disposto em DSM 5-Manual Diagnósticos e Estatísticas de Transtornos Mentais, em sua 5ª Edição, é um documento criado pela Associação Americana de Psiquiatria ou APA (American Psychiatric Association), para se enquadrar como TEA é necessário possuir três características concomitantes:1º- Prejuízo na interação social;2º Prejuízo na fala/comunicação social;3º- Interesses/atividades/movimentos restritos e repetitivos;Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD.Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Compulsando os autos do processo administrativo (Evento 1.12, fl. 35), verifico que o resultado da avaliação médica realizada pelo réu, em 22/07/2024, constatou limitação classificada como "leve", no qualificador final "Funções do Corpo", além de não ter sido identificado impedimento de longo prazo. Como se vê, a perícia médica realizada em juízo corrobora as conclusões alcançadas na via administrativa.
Cumpre destacar que os pareceres técnicos emitidos pela equipe médica da autarquia previdenciária gozam, ao menos em tese, de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
Vale frisar que os procedimentos de avaliação social e médica realizados pelo INSS para acesso da pessoa com deficiência ao BPC são disciplinados pela Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015 (Link).
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais", além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo", conforme previsão do art. 5º daquela portaria.
Já a avaliação médica, realizada por um perito médico, foca no componente "Funções e Estruturas do Corpo", além de certos domínios de "Atividades e Participação", segundo prevê o art. 6º da portaria.
Além disso, cabe ao perito médico avaliar a gravidade das alterações corporais identificadas, indicando se apresentam prognóstico desfavorável e possuem possibilidade de resolução, em menos de dois anos (art. 7º).
O art. 8º daquela portaria prevê que os resultados das avaliações social e médica são integrados e confrontados com a Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015), devendo o benefício ser indeferido nos seguintes casos: (i) se as alterações nas Funções do Corpo forem classificadas como inexistentes ou leves; (ii) se as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes; ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, considerando as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento disponíveis.
Como se vê, ainda que se admitisse a existência de impedimento de longo prazo, os demais elementos constantes do laudo elaborado pelo perito judicial não se mostram suficientes para infirmar a conclusão da perícia administrativa, que classificou como leve as limitações relacionadas às funções do corpo.
Não merece acolhida a alegação do MPF e da parte autora de que o laudo pericial seria genérico e dissociado da realidade fática dos autos.
Diversamente do afirmado, o laudo judicial é bem fundamentado, resultado de avaliação técnica completa, que incluiu a análise de documentos médicos, realização de anamnese detalhada, exame clínico do estado mental e consideração das normas técnicas aplicáveis à definição de impedimento de longo prazo.
O expert do juízo foi incisivo, ao asseverar que o requerente não apresenta impedimentos de longo prazo que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
A anamnese e o exame do estado mental revelaram que o adolescente mantém contato visual e interação social preservada; apresenta fala e comunicação compatíveis com a idade; demonstra cognição, memória, linguagem e comportamento adequados; e manifesta planos para o futuro com pragmatismo, referindo desejo de se tornar programador e, conforme relatório da instituição educacional, apresenta apenas episódios de dispersão.
Também é importante ressaltar que o próprio perito analisou os atestados médicos com CID F84.0 e os medicamentos em uso (escitalopram, depakene e risperidona), mas entendeu que tais elementos, isoladamente, não são suficientes para caracterizar deficiência, especialmente na ausência de prejuízo funcional significativo.
A alegação de que o laudo não enfrentou as dificuldades fonoaudiológicas ou o atraso escolar não se sustenta, pois o perito consignou expressamente que o periciando está no 7º ano do ensino fundamental e relatou fazer acompanhamento pedagógico e fonoaudiológico, sem que tais fatores tenham repercussão funcional relevante ou evidenciem limitação substancial em atividades e participação, em comparação com as pessoas de sua faixa etária.
Tampouco há comprovação de que a defasagem escolar decorra de impedimento de longo prazo, podendo advir de causas multifatoriais, como contexto socioeconômico ou aspectos pedagógicos.
Além disso, não custa repetir que a avaliação médica realizada em juízo se coaduna com os achados da perícia médica administrativa, que também concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo e classificou como "leve" as limitações relacionadas às funções do corpo.
Tal uniformidade probatória reforça a confiabilidade dos laudos e afasta a tese de que a perícia judicial tenha se limitado a repisar definições genéricas.
O argumento de que os documentos unilaterais juntados pelo autor teriam maior peso probatório do que a perícia judicial não se sustenta.
O laudo produzido por perito nomeado pelo juízo tem presunção de imparcialidade e constitui meio de prova técnica por excelência em processos que envolvem avaliação da condição clínica do requerente.
Eventuais divergências com documentos particulares devem ser analisadas criticamente, mas não são, por si só, aptas a infirmar a conclusão pericial, sobretudo quando esta é fruto de exame clínico direto e da aplicação de critérios técnicos atualizados.
Ainda que se admita que o quadro clínico do autor seja compatível com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), tal condição, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da deficiência, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/12.
Embora o referido dispositivo legal reconheça que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência “para todos os efeitos legais”, tal disposição deve ser interpretada em harmonia com os critérios funcionais estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), bem como pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
Tais normas exigem, de forma inequívoca, a comprovação de um impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, limite ou obstrua a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que não restou comprovado, in casu.
Por fim, tanto o MPF, quanto a parte autora, subsidiariamente, buscam a anulação da sentença para realização de avaliação médica por especialista em psiquiatria ou neurologia.
No entanto, tal pleito não merece prosperar e basta dizer que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas, o que, indubitavelmente, não é o caso dos autos, uma vez que a condição clínica do recorrente se encontra inserida no conceito de patologia comum, não existindo impedimento para que a perícia seja realizada por médico não especialista.
Nesse sentido confira-se o Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 (Data da publicação: 26/03/2021): "[...] 11.
E ainda que se reconhecesse a similitude fática e jurídica necessária à admissibilidade do PUIL, o caso seria de não conhecimento, uma vez que a jurisprudência da TNU se consolidou no sentido de que a nomeação de outro médico que seja especialista na área objeto da perícia somente é necessária em situações especiais, dotadas de complexidade, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf.
PEDILEF 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel.
Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel.
Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2.
Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida. 3.
Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (PEDILEF 50042937920154047201, relator o juiz federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA – DJ de 30 de agosto de 2.017) 12. Como já dito, o caso não envolve doença rara ou complexa, mas patologia comum no âmbito da psiquiatria, de possível aferição por médico não especialista. Ademais, registre-se que, no caso concreto, a perícia foi feita por médico especialista em medicina do trabalho, com total aptidão e conhecimento para tratar da higidez laboral da parte autora, consideradas praticamente todas as patologias".
Repita-se: o expert do juízo levou em conta todos os documentos médicos trazidos aos autos, além de ter realizado anamnese e adequado exame clínico da parte autora.
Por conseguinte, em conformidade com o resultado da idônea prova pericial, a parte autora, ora recorrente, não é portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, apesar de os recorrentes tecerem diversas considerações sobre uma possível deficiência, buscando desqualificar o laudo médico pericial, não invocou qualquer razão idônea para desconstituir a conclusão do perito, quanto à ausência de preenchimento do requisito legal de impedimento de longo prazo.
O parecer técnico encontra-se absolutamente fundamentado, consistente, sem omissões ou contradições, apto, portanto, para subsidiar o correto julgamento da lide.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões da prova pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização do autor como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ.
Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes e o MPF. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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23/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52 e 53
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24/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/04/2025 18:58
Juntada de Petição
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/03/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para julgamento - 27/03/2025 19:08:29)
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2025 12:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/02/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/02/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/02/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/02/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 14:34
Despacho
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18/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 12:16
Juntada de Petição
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11/01/2025 15:40
Juntada de Petição
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18/12/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/12/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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12/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/12/2024 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 23:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 19:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL PEREIRA DE SOUZA <br/> Data: 23/01/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILV
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29/11/2024 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:51
Determinada a intimação
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14/08/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 17:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2024 14:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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