TRF2 - 5006724-29.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006724-29.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTONIO PEREIRA ARAGAOADVOGADO(A): MARLENE DA CONCEICAO RAMOS (OAB RJ057049) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito até nova decisão na mencionada ADPF ou até comunicação pela parte autora de celebração de acordo com o INSS, nos termos do instrumento de composição homologado na ação constitucional, cujo teor e informações podem ser obtidos em https://www.gov.br/inss/pt-br/comeca-a-partir-desta-sexta-feira-11-prazo-para-adesao-ao-acordo-de-ressarcimento-dos-descontos-indevidos.
Intimem-se as partes. -
16/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:10
Determinada a intimação
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16/09/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 18:12
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006724-29.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTONIO PEREIRA ARAGAOADVOGADO(A): MARLENE DA CONCEICAO RAMOS (OAB RJ057049) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Após, voltem-me. -
21/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:23
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:21
Decisão interlocutória
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05/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006724-29.2025.4.02.5120 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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