TRF2 - 5007547-43.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA04
-
03/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007547-43.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUIZA DE FATIMA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual a parte autora pleiteia a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS), desde a DER (08/07/2024).
O Magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, tendo considerado não preenchido o requisito referente à deficiência, tendo fundamentado a decisão nas conclusões do laudo da perícia médica judicial (Evento 54.1). Inconformada, a autora apresentou recurso inominado (Evento 60.1).
Decido.
O recurso autoral não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar, concretamente, a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que a recorrente não preenche o requisito legal, referente ao impedimento de longo prazo, necessário à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Com efeito, o recurso inominado a autora se limita a alegar, genericamente, que a conclusão do perito "não condiz com enfermidade na qual a autora está acometida bem com os laudos e exames médicos juntados aos presentes autos", sem, entretanto, indicar, objetiva e especificamente, qual(is) ponto(s) do laudo pericial conteria incorreção.
Ora, possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
A recorrente, não combate, tampouco a fundamentação na sentença, que se apoiou na conclusão da perícia médica judicial, segundo a qual, a autora, embora acometida de Diabetes mellitus não-insulino-dependente e Hipertensão essencial (primária), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (Evento 45.1, item "Conclusão").
Em sendo assim, tal como colocada a argumentação, o que pretende a recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que a própria recorrente indique, concreta e especificamente, quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal GENÉRICO e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocaticios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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01/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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01/07/2025 13:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:54
Determinada a intimação
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28/05/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/05/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/04/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/04/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2025 15:53
Intimado em Secretaria
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/02/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/02/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZA DE FATIMA SILVA <br/> Data: 18/03/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE AT
-
05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
27/01/2025 13:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2024 10:38
Juntada de Petição
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11/12/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:43
Determinada a intimação
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09/12/2024 21:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/10/2024 17:31
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2024 19:41
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
15/10/2024 14:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/10/2024 15:00
Despacho
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14/10/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2024 14:36
Determinada a intimação
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24/09/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2024 11:31
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 14:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/08/2024 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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