TRF2 - 5003543-90.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:00
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/09/2025 12:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSPE02
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03/09/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 12:31
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003543-90.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARCOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILLA RYANI RIBEIRO BEZERRA (OAB RJ220580) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 16), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, embora com diagnóstico de S82 - Fratura da perna, não está incapacitado para a sua atividade habitual de pedreiro.. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Não faz uso de muletas ou órteses Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Ao exame da perna esquerda, apresenta alguma dermatite pós traumática, que pode sugerir alteração vascular.
Não observo hipotrofia importante, que sugira desuso por dor na perna.
ADM do joelho esquerdo ativo de 0-90 graus e passivo de 0-100 graus.
ADM do tornozelo esquerdo normal (0-30 graus para dorsiflexão, 0-50 graus para flexão plantar).
Força no membro inferior esquerdo mantida (grau 5).
Cicatriz compatível com cirurgia realizada.". O perito chegou à conclusão de que, mesmo que exista alguma limitação provocada pela fratura do recorrente, esta não implica em incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. "Trata-se de parte autora com fratura da perna esquerda atualmente sanada, aguardando retirada de material de síntese de forma eletiva.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não observo hipotrofia por desuso, bloqueio de movimento de articulações adjacentes a fratura (joelho e tornozelo), ainda que exista limitação no joelho esquerdo, está é funcional, não incapacitante.
Poderá gozar de benefício se houver piora clínica de doença ou na realização da cirurgia por tempo adequado para convalescença pós cirúrgica (quando realizar retirada de material de síntese).
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER." Por fim, após minuciosa análise do caso do periciado, o perito concluiu que seu estado atual está estabilizado, não apresentando incapacidade atual. "Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora apresentou fratura da perna esquerda, atualmente sanada, não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui." Cumpre destacar que o perito judicial possui especialidade em Ortopedia e Traumatologia, áreas médicas diretamente relacionadas à patologia apresentada pelo autor, não se verificando razão para designação de nova perícia. "Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica.
Observa-se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico." Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
Enfim, após minuciosa análise do caso do periciado, o perito concluiu que seu estado atual está estabilizado, não apresentando incapacidade atual.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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01/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/03/2025 11:36
Despacho
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12/03/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 12:24
Intimado em Secretaria
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12/03/2025 12:24
Juntada de peças digitalizadas
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21/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/02/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 20:43
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2024 09:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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04/11/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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04/11/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 14:20
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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24/10/2024 11:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 20:36
Juntada de Petição
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11/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2024 14:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2024 15:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
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16/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 11:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS DA SILVA <br/> Data: 26/09/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO
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29/07/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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19/07/2024 00:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/06/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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